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15 DE NOVEMBRO DE 1978

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de pareceres sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo Governo e através de propostas que julgue oportuno apresentar aos órgãos governamentais competentes.

ARTIGO 5.º (Composição do CNAEBA)

1 — É criado, junto da Assembleia da República, o Conselho Nacional de Alfabetização (CNAEBA).

2 — O CNAEBA é constituído por:

a) Um representante por cada grupo parlamentar designado pela Assembleia da República, de entre os quais será eleito um presidente, considerando-se os restantes como vice-presidentes;

b) Quatro representantes dos sectores da acção

governativa responsáveis pela elaboração e realização do PNAEBA, a nomear pelo Governo;

c) Um representante de cada uma das Assem-

bleias das Regiões Autónomas;

d) Um representante de cada região administra-

tiva;

e) Sete representantes de organizações referidas

no n.° 3 do artigo 1.°

3 — Os representantes referidos na alínea d) do art;go anterior serão substituídos, enquanto não forem instituídas as regiões administrativas, por um representante de cada assembleia distrital.

4— O Conselho deverá estar constituído no prazo de sessenta dias após a entrada em vigor da presente lei.

5 — O Presidente da Assembleia da República empossará, no prazo referido no número anterior, o presidente e os vice-presidentes designados pela Assembleia da República.

ARTIGO 6.º (Atribuições do CNAEBA)

1 — Ao Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos incumbe especialmente:

a) Sensibilizar a consciência nacional para as

tarefas de alfabetização e educação de base dos adultos e apoiar os órgãos governamentais e outras entidades empenhadas na sua realização;

b) Participar na elaboração do PNAEBA, nos

termos da presente lei;

c) Acompanhar a execução do Plano Nacional

de Alfabetização e Educação de Base de Adultos, propor medidas tendentes a melhorá-lo, participar na sua avaliação e pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo Governo.

2— A fim de poder desempenhar as atribuições que lhe são cometidas, o CNAEBA terá acesso à informação de que, para esse efeito, necessite.

3 — O CNAEBA elaborará o seu regimento e normas de funcionamento.

ARTIGO 7.º (Orçamento e instalações do CNAEBA)

Os encargos com o funcionamento do Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos são cobertos pela dotação orçamental atribuída à Assembleia da República, à qual o Conselho pode requisitar as instalações e o apoio técnico e administrativo de que necessite para o exercício das suas funções.

ARTIGO 8.º (Autarquias locais)

As câmaras municipais e as juntas de freguesia participarão no PNAEBA, competindo-lhes colaborar com os órgãos governamentais e outras entidades empenhadas em acções de alfabetização e educação de base dos adultos no lançamento e execução do programa na respectiva área.

ARTIGO 9.º

(Dos agentes e das instalações)

1—No recrutamento dos agentes executivos do Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos dar-se-á prioridade aos professores do ensino primário que não tenham obtido colocação e se disponham a adquirir formação adequada.

2 — Para além de outros agentes especificamente qualificados, poderão também ser recrutados os professores do ensino básico já colocados, desde que manifestem esse interesse, se disponham a adquirir a formação adequada e não haja incompatibilidade de horário entre as duas funções.

3 — Sempre que necessário, com o intuito de contribuir para a realização dos objectivos do Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos, serão utilizadas, fora das horas normais de serviço escolar, as escolas de ensino básico disponíveis.

ARTIGO 10.º (Competência do Governo)

1 —Compete ao Governo:

a) Elaborar o Plano Nacional de Alfabetização

e Educação de Base de Adultos, promover a sua publicação e execução em colaboração com os órgãos definidos na presente lei;

b) Incluir nas propostas de lei do Orçamento

Geral do Estado as verbas necessárias à efectivação da presente lei.

2 — No prazo máximo de seis meses após a publicação da presente lei, o Governo promoverá a apresentação ao Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos do projecto do Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos.

Palácio de S. Bento, 14 de Novembro de 1978. — O Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.