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20 DE DEZEMBRO DE 1978

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O Governo apresenta, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, a

Proposta de lei de alteração à Lei do Orçamento Geral do Estado para 1978

ARTIGO 1.' (Aprovação das alterações ao Orçamento)

1 — São aprovadas pela presente lei:

a) A redução de 6 milhões de contos na previsão

das transferências do sector público constante do documento i anexo à Lei n.° 20/78, de 26 de Abril, e os indispensáveis ajustamentos dos passivos financeiros previstos no mesmo documento, resultantes da elevação do deficit referido no artigo 5.°;

b) As alterações das verbas constantes dos do-

cumentos nem anexos à citada Lei n.° 20/ 78, de 26 de Abril;

c) As alterações das verbas constantes do do-

cumento iv anexo à lei referida nas alíneas anteriores.

2 — Os documentos anexos n.os 1 a 3, cujas verbas incluem as alterações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior, fazem parte integrante desta lei.

ARTIGO 2." (Alterações ao Orçamento Geral do Estado)

O Governo procederá às alterações ao Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei, o Plano e demais legislação aplicável.

ARTIGO 3." (Orçamento da segurança social)

As alterações ao orçamento da segurança social serão executadas de harmonia com a presente lei.

ARTIGO 4.° (Disponibilidades em «Investimentos do Plano»)

Fica o Governo autorizado, ainda no corrente ano, a utilizar as disponibilidades existentes em verbas respeitantes a «Investimentos do Plano» para ocorrer a encargos imprevistos ou inadiáveis da mesma natureza e para aumentos de capitais de empresas públicas, sem sujeição ao disposto no n.° 1 do artigo 20.° da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto.

ARTIGO 5.» (Alteração do «deficit» orçamental)

Na sequência das alterações orçamentais abrangidas pela presente Lei, é fixado em 71,2 milhões de contos o montante referido no n.° 1 do artigo 7.° da Lei n.° 20/78, de 26 de Abril.

ARTIGO 6." (Vigência da Lei n.° 20/78)

Mantêm-se em vigor as disposições da Lei n.° 20/78, de 26 de Abril, que não forem contrariadas pela presente lei.

ARTIGO 7.' (Efeitos desta lei)

A presente lei produz efeitos a partir do dia 1 de Dezembro do ano corrente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 13 de Dezembro de 1978. — Carlos Alberto da Mota Pinto.

ANEXO I

Mapa das despesas, por Ministérios e Secretarias de Estado, a que se refere o n.° 2 do artigo 1: da lei de alterações a Lei do Orçamento Geral do Estado para 1978

(Substitui o anexo II à Lei n.° 20/78, de 26 de Abril)

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