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20 DE DEZEMBRO DE 1978

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ARTIGO 2."

Ao vencimento fixado no artigo anterior é aplicável o disposto no artigo 2.° da Lei n.° 44/78, de 11 de Julho.

ARTIGO 3.°

O Ministro das Finanças e do Plano tomará as providências orçamentais necessárias à boa execução do disposto na presente lei.

ARTIGO 4.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos desde 22 de Novembro do ano em curso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 13 de Dezembro de 1978. — O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

PROJECTO DE LEI N.° 165/I

SOBRE A EDUCAÇÃO E O ENSINO ESPECIAL

1 — A Constituição da República Portuguesa reconhece amplas garantias aos deficientes em matéria de educação, instrução, reabilitação e trabalho. Consagrando os ideais libertadores e as conquistas históricas do 25 de Abril, não poderia a lei fundamental marginalizar aqueles que sofrem a diminuição física ou mental devido ao subdesenvolvimento, à doença ou às criminosas guerras coloniais.

2 — Não será possível, no entanto, atingir-se a necessária igualdade real de direitos sem uma política assente em realizações efectivas, tanto mais necessárias quanto se trata de um sector onde avultam de forma particularmente dolorosa as carências em que se consubstancia o legado fascista. Essas carências, tanto de estruturas humanas como de estruturas materiais, são mais um aspecto de uma política que ao longo de decénios contrariou sistematicamente os interesses do povo português.

A deficiência, atingindo sobretudo as crianças e os jovens pertencentes às classes trabalhadoras e outras camadas laboriosas, não suscitou a acção dos sucessivos governos fascistas. Às palavras e diplomas não corresponderam senão escassas realizações assistenciais, de magro balanço.

Há assim em Portugal, segundo dados da Organização Mundial de Saúde, cerca de 1 milhão de deficientes, crianças c jovens na maior parte. Destes, poderão cifrar-se em 2 °lo os que são atendidos por serviços especializados de educação e reeducação. Não existem neste domínio estatísticas precisas.

3 — Não podendo deixar de assinalar-se como positivos os esforços e algumas medidas adoptadas após o 25 de Abril, a verdade é que as dificuldades estão à vista de todos e são, hoje ainda, gravíssimas.

Continua a não haver estruturas públicas de apoio a deficientes em domínios essenciais; as existentes têm diminuta capacidade de resposta face à dimensão e complexidade das necessidades que visam satisfazer; é gritante a descoordenação dos meios disponíveis; saldam-se em acções dispersas, não planificadas, os esforços dos trabalhadores dos diversos departamentos e serviços públicos.

Neste contexto, as instituições privadas de ensino ou têm fins lucrativos e preços que as tornam inacessíveis à esmagadora maioria dos interessados ou não buscam o lucro, carecendo simultaneamente de meios necessários a uma actuação eficaz. Em particular, o importante sector cooperativo debate-se com proble-

mas cuja não resolução a curto prazo acarretaria consequências sociais que importa decididamente sustar.

4 — Ora, se os elevados custos da educação dos deficientes e a realidade existente aconselham que se evite o irrealismo ou a demagogia (será necessário desenvolver um longo e persistente esforço para que aos deficientes seja assegurada a genuína fruição do seu direito ao ensino), é também certo que não será possível inverter a actual situação sem pôr fim à desarticulação e dispersão que no sector público de ensino especial continua a verificar-se.

E se para isso é imprescindível que o Governo vele pela operatividade dos mecanismos de planificação e articulação global já existentes, há que ir mais longe e impedir que, no que directa e especificamente diz respeito ao ensino especial, subsista por mais tempo a dispersão de serviços pelos Ministérios de Educação e dos Assuntos Sociais.

Eis precisamente o que se visa com a criação do Instituto da Educação e do Ensino Especial.

5 — O projecto de lei que agora se apresenta define com algum desenvolvimento as atribuições e competências do Instituto c deixa concisamente traçados os limites dentro dos quais o Governo deverá dar cumprimento à tarefa que lhe é fixada de elaborar a regulamentação necessária ao seu pleno funcionamento.

A educação especial é nele encarada como uma actividade distinta, embora ligada à reabilitação, podendo realizar-se em estabelecimentos de ensino regular, sempre que as necessidades dos educandos o aconselhem.

Conjunto de serviços de educação, instrução, atendimento e apoio prestados às crianças, aos jovens, às famílias ou a instituições, a educação especial destina-se, pois, àqueles que, sofrendo de deficiências físicas, mentais ou outras, carecem de apoio nas escolas regulares onde se encontram ou de cuidados adequados em instituições da especialidade.

O projecto dá o devido realce à articulação necessária entre os serviços de educação e ensino especial e os diversos departamentos governamentais com interesse na definição ou execução da política nacional de reabilitação de deficientes, em particular o Secretariado Nacional de Reabilitação, o Serviço Nacional de Saúde e o Sistema Unificado de Segurança Social.

Vincula-se finalmente o Governo a adoptar, em prazo certo, medidas urgentes, há muito reclamadas pelos trabalhadores e pelos próprios interessados.