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20 DE DEZEMBRO DE 1978

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acordo com critérios objectivos de avaliação da sua viabilidade e eficácia fixados em diploma próprio.

2 — Em tudo o que respeite a estabelecimentos e instituições particulares de ensino especial passarão a ser exercidas pelo Instituto as competências que ora incumbem à Inspecção-Geral do Ensino Particular.

CAPÍTULO II Ligações funcionais

ARTIGO 5." (Princípio geral)

1 — A acção do Instituto no exercício das suas atribuições e competências far-se-á em estreita ligação com os diversos departamentos governamentais com intervenção na definição e execução da política nacional de reabilitação de deficientes.

2 — Para o efeito do disposto no número anterior, o Instituto participará nos órgãos nacionais de consulta, coordenação, definição e execução da política nacional de reabilitação de deficientes, designadamente no Conselho Nacional de Reabilitação.

ARTIGO 6.' (Articulação com o Serviço Nacional de Saúde)

Será estabelecida estreita colaboração entre o Instituto e o Serviço Nacional de Saúde, com vista à articulação entre as medidas de educação e ensino especial e as acções de prevenção e profilaxia aos níveis pré-natal, perinatal e pós-natal, bem como de rastreio, despiste e acompanhamento sistemático de deficiências.

ARTIGO 7."

(Articulação com os serviços de emprego)

Será estabelecida estreita coordenação entre o Instituto e os serviços de emprego, com vista, designadamente, a:

a) Promover a formação pré-profissional e pro-

fissional das crianças e jovens deficientes e contribuir para uma correcta orientação das suas vocações;

b) Promover a integração sócio-profissional dos

jovens deficientes e contribuir para a fruição efectiva dos seus direitos enquanto trabalhadores.

ARTIGO 8.'

(Articulação com o Sistema Unificado de Segurança Social)

Será estabelecida estreita coordenação entre o Instituto e o Sistema Unificado de Segurança Social, nomeadamente com vista a:

a) Desenvolver formas de apoio à educação e ensino das crianças e jovens deficientes,

através de prestações directas, subsídios às respectivas famílias e instituição de seguros sociais;

b) Garantir o direito constitucional do trabalhador deficiente a um salário idêntico ao dos demais trabalhadores da sua categoria, designadamente pela atribuição de prestações pecuniárias complementares, proporcionais ao decréscimo de produtividade decorrente da deficiência.

CAPITULO III Órgãos, pessoal e receitas

ARTIGO 9.' (Órgãos e serviços)

1 — São órgãos do Instituto:

a) O conselho directivo;

b) O conselho consultivo;

c) O conselho administrativo.

2 — O Instituto obedecerá na sua estruturação aos princípios da descentralização e desconcentração, compreendendo, além do disposto no número anterior, órgãos e serviços regionais e locais.

ARTIGO 10.° (Direitos dos trabalhadores)

Os trabalhadores que nos termos da presente lei fiquem adstritos ao Instituto mantêm todos os direitos e regalias de que gozam actualmente.

ARTIGO 11.« (Receitas) Constituem receitas do Instituto:

a) As dotações inscritas no Orçamento Geral do

Estado;

b) As receitas resultantes da venda de publicações

e da prestação de serviços;

c) As heranças, legados e doações instituídas a

seu favor;

d) Quaisquer outras que por disposição especial

lhe sejam atribuídas.

CAPITULO IV Disposições finais

ARTIGO 12.« (Regulamentação)

O Governo tomará as providências orçamentais decorrentes da presente lei e promoverá, no prazo de sessenta dias, a publicação, mediante decreto-lei, das disposições necessárias à sua execução.