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II SÉRIE — NÚMERO 19

ARTIGO 13.* (Outras obrigações legais do Governo)

Incumbe ainda ao Governo:

a) Proceder, no prazo de trinta dias, à revisão do

regulamento dos cem tiros de educação especial, por forma a garantir a participação democrática dos respectivos trabalhadores na sua gestão;

b) Estudar, em diálogo com os interessados, e

proceder à criação de um quadro único de professares do ensino especial;

c) Incluir na proposta de lei do Orçamento Geral

do Estado para o ano de 1979 um programa

de isenções fiscais que promova o acesso dos deficientes aos materiais didácticos necessários ao exercício do seu direito ao ensino;

d) Elaborar e apresentar à Assembleia da República até ao termo do primeiro trimestre do ano de 1979 uma proposta de lei de bases gerais do ensino especial.

Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1978. —Os Deputados: Zita Seabra — Jorge Lemos — Manuel Gusmão — Maria Alda Nogueira — Cândido Matos Gago — Hermenegildo Pereira — Ercília Pimenta Talhadas — Carlos Brito.

PROJECTO DE LEI N.' 166/I

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE LANDEIRA (NO CONCELHO DE VENDAS NOVAS)

Desde há muitos anos que uma das maiores reivindicações dos 1500 habitantes da aldeia de Landeira é a passagem à categoria de freguesia.

Distante cerca de 25 km de Vendas Novas (sede do concelho e da freguesia onde actualmente se integra), a população da aldeia de Landeira defronta-se por esse facto com inúmeras dificuldades, que a satisfação desta velha aspiração em grande parte resolveria. A distância referida de 25 km agrava-se ainda quando se trata das povoações de Moinhola e Quinta de Sousa. Obviamente, as deslocações a que tais distâncias obrigam conduzem a perdas de dias de trabalho (com prejuízo para os próprios trabalhadores e para as empresas) e a outros graves incómodos que seriam evitáveis com a passagem à categoria de freguesia. Tais problemas tomam-se particularmente agudos pelo facto de muitos dos seus moradores terem de se deslocar diariamente para a área da cidade de Setúbal, onde prestam o seu trabalho.

Os habitantes de Landeira têm demonstrado alto espírito de iniciativa na defesa dos seus interesses. Landeira está hoje dotada de escola primária e posto médico. Tem um clube desportivo disputando os campeonatos distritais. Mobilizou os seus esforços para a criação de uma creche (que só «não se concretizou por falta de aprovação do projecto e de verba). A criação da freguesia seria certamente um importante factor na concretização desta e de muitas outras aspirações dos habitantes de Landeira.

O processo de constituição desta freguesia já foi objecto de apreciação por todos os órgãos autárquicos interessados, tendo merecido a total aprovação de todos eles: Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Conselho Municipal de Vendas Novas e Junta de Freguesia de Vendas Novas. Também a Assembleia Distrital de (Évora aprovou por unanimidade o projecto de criação da freguesia de Landeira.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei.

ARTIGO I.°

É criada, no distrito de Évora e concelho de Vendas Novos, a freguesia de Landeira, cuja área se integrava na freguesia de Vendas Novas.

ARTIGO 2."

Os limites das freguesias de Landeira e Vendas Novas constam da descrição e da planta anexas a este diploma e que dele fazem parte integrante.

ARTIGO 3.°

1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de Landeira competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal dc Vendas Novas e terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Bois representantes do Município de Vendas

Novas, designados pela respectiva Câmara e Assembleia Municipal;

d) Dois representantes da freguesia de Vendas

Novas, designados pela respectiva Junta e Assembleia de Freguesia;

e) Dois representantes das comissões de morado-

res de Vendas Novas.

2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.

ARTIGO 4.°

Até 3! de Dezembro de 1979 realúar-se-ão eleições para a Assembleia de Freguesia de Landeira.

Assembleia da República, ¡9 de Dezembro de 1978. — Os Deputados: Custódio Jacinto Gingão — Manuel Gusmão — Raul Luís Rodrigues — António Marques Pedrosa — Carlos Brito — Veiga de Oliveira— Alda Nogueira.