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II SÉRIE - NÚMERO 19

6 — Esta iniciativa adquire significado especial num momento em que, também em Portugal, se prepara activamente o Ano Internacional da Criança.

Importando que 1979 venha a ser um marco importante na alteração profunda da situação das crianças do nosso país, a iniciativa do PCP poderá permitir que, num domínio particular embora, a Assembleia da República comece desde já a dar o seu contributo para as transformações que nesse vasto campo se tornam necessárias.

Sublinhe-se, por fim, que, tanto como desbloquear uma reestruturação longamente adiada, o presente projecto de lei visa abrir um debate público que conduza a decisivos progressos do nosso ensino especial — sector que, interessando especificamente a muitas centenas de milhares de portugueses, diz obrigatoriamente respeito ao Estado e de modo algum pode ser indiferente aos cidadãos em geral.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPITULO I Natureza, âmbito e objectivos

ARTIGO 1." (Criação)

1 — É criado, na dependência do Ministério da Educação e Investigação Científica, o Instituto da Educação e Ensino Especial, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e técnica.

2— O Instituto integra todos os departamentos, serviços e instituições de educação e ensino especial dependentes dos Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais.

3 — Os departamentos, serviços e instituições a que se refere o número anterior mantêm as competências que Lhes estão atribuídas em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei.

ARTIGO 2." (Principio geral)

O Instituto desenvolverá a sua acção tendo em vista a coordenação e adequação funcional e orgânica dos meios humanos e técnicos afectos ao ensino especial, por forma a garantir o seu desenvolvimento integrado e coerente com a política nacional de reabilitação de deficientes e com o sistema educativo nacional.

ARTIGO 3.'

(Atribuições)

São atribuições do Instituto:

a) Contribuir para a definição de uma política de educação e ensino especial, em articulação e como parte da política nacional de reabilitação de deficientes;

b) Contribuir para a integração social da criança

e do jovem deficiente;

c) Definir e garantir a articulação das acções

educativas referentes ao ensino especial;

d) Promover a formação e o aperfeiçoamento

dos técnicos e pedagogos em serviço ou destinados ao desempenho de funções no âmbito do ensino especial;

e) Incentivar a investigação científica e técnica

no domínio da educação e do ensino especial;

/) Sensibilizar a opinião pública para os problemas do ensino especial, tendo em vista o reforço da solidariedade e o fomento da participação dos cidadãos na concretização do direito dos deficientes ao ensino e à integração social.

ARTIGO 4.« (Competências)

1 — Para o exercício das suas atribuições, compete ao Instituto:

a) Coordenar e superintender a actividade dos

serviços e instituições públicas de educação e ensino especial que nele :>e integrem ou dele dependam, assegurando o seu funcionamento sob o .ponto de vista da orientação pedagógica e técnica e garantindo a complementaridade com as acções de prevenção, tratamento e reabilitação;

b) Estudar e estabelecer currículos adequados às

dificuldades específicas e individuais das crianças e dos jovens;

c) Estudar e propor planos de estudo, programas

e formas de avaliação adequados às dificuldades individuais das crianças e dos jovens deficientes, quando integrados em escolas ou classes regulares, e assegurar a validade dos respectivos diplomas;

d) Realizar estudos e reunir dados ou outros

contributos necessários à planificação das acções de ensino especial; é) Promover a criação, apoiar tecnicamente e manter ou comparticipar na manutenção dos serviços necessários ao ensino e integração social dos deficientes, designadamente centros regionais de educação especial, de orientação e preparação profissional, de produção de material e escolas-oficinas;

f) Desenvolver acções de orientação domiciliária

e de apoio com carácter itinerante;

g) Criar, em particular a nível regional, valên-

cias ou complementos de resposta adequados a deficiências e multideficiências;

h) Promover e cooperar em campanhas de sen-

sibilização da opinião pública para os problemas da educação de deficientes;

i) Organizar e apoiar acções de formação e reciclagem de pessoal técnico e pedagógico, incluindo monitores, bem como promover cursos ajustados a esse efeito, se tal se revelar necessário;

j) Apoiar financeira e tecnicamente iniciativas privadas de educação e ensino especial, de