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II SÉRIE — NÚMERO 19

PROPOSTA DE LEI N.° 216/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA REFORMULAR O REGIME LEGAL DA FUNÇÃO PÚBLICA EM DIVERSAS MATÉRIAS

Exposição de motivos

As Leis n.M 42/78 e 43/78, de 6 de Julho, bem como a Lei n.° 47/78, de 22 de Julho, concederam ao II Governo Constitucional autorização legislativa para reformular o regime legal da função pública em várias matérias, designadamente as respeitantes a carreiras e condições de trabalho, disciplina, aposentação e reversão de vencimentos.

A exoneração do Governo veio, contudo, prejudicar a concretização dos objectivos que, com as referidas autorizações legislativas, se pretendeu prosseguir, impedindo nomeadamente a saída de dois diplomas, os. das chefias e das anomalias, que chegaram a ser dados como aprovados em Conselho de Ministros.

Certo é que, ao entrar em funções, o Governo veio deparar com as mesmas condições, no que respeita à função pública, que determinaram e justificaram em Maio último a apresentação das propostas de lei de autorização legislativa.

Assim, persistem, aliás com maior acuidade, os problemas de gestão de pessoal resultantes da desactualização e descoordenação da disciplina legal ainda em vigor, pelo que, e sem prejuízo da apresentação à Assembleia da República das necessárias propostas de lei sobre os princípios básicos do regime e âmbito de função pública, se coloca com particular premência a necessidade de fazer aprovar as disposições legais que garantam uma actualização da legislação em vigor, tendo em vista sobretudo a sua adequação aos imperativos constitucionais e a uniformização dos regimes parcelares e sectoriais que são fonte de injustas e inaceitáveis discriminações entre os funcionários e agentes do Estado.

Para prosseguir estes objectivos carece o Governo, face ao dispositivo da alínea m) do artigo 167.° da

Constituição, de adequada autorização legislativa da Assembleia da República.

Daí a presente proposta de lei, que se limita a retomar os termos e fins das mencionadas Leis n.°* 42/ 78, 43/78 e 47/78, e para a qual se solicita urgência e prioridade na sua discussão pela Assembleia da República.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.* da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO I.°

Ê concedida ao Governo autorização legislativa para reformular o regime legal da função pública no que respeita ao regime jurídico das funções de direcção e chefia, à correcção de anomalias em algumas carreiras dos funcionários públicos, ao regime disciplinar, ao contrato, a férias, subsídio de férias, faltas e licenças, à duração do trabalho, ao estatuto da aposentação e da sobrevivência, á assistência e controle da doença, bem como à reversão de vencimentos.

ARTIGO 2.°

A autorização legislativa concedida, pela presente lei cessa no dia 31 de Outubro de 1979.

ARTIGO 3."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 13 de Dezembro de 1978. — O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

PROPOSTA DE LEI N.e 2í7ã

FIXAÇÃO DO VENCIMENTO DE VICE-PRIMElRO-MINISTRO

] Nos termos do n.° 2 do artigo 186.° da Constituição, a composição do Governo pode incluir um ou mais Vice-Primeiros-Ministros.

Pela primeira vez foi a previsão desta norma constitucional contemplada através da nomeação para o IV Governo, pelo Decreto n.° 137/78, do cargo de Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos e Integração Europeia.

Sendo a Lei n.° 44/78, de 11 de Julho, pela qual são actualizados os vencimentos dos membros do Governo, omissa quanto ao vencimento a atribuir àquele cargo, importa colmatar esta lacuna.

Considerando os valores laxados para os cargos de Primeiro-Ministro (45000$) e de Ministro (40000$), estabelece-se um valor intermédio de 42 5008 para o lugar de Vice-Primeiro-Minisiro.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n." I do artigo 170." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO I."

O vencimento mensal do Vice-Primeiro-Ministro é fixado em 42 500$.