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II SÉRIE — NÚMERO 23

4 — O juiz da comarca deverá decidir da justificação requerida nos termos do número anterior no prazo de oito dias. Desta decisão não cabe recurso.

5 — Nos trinta dias subsequentes ao acto eleitoral, os presidentes das mesas eleitorais elaborarão listas dos eleitores que, não tendo cumprido o dever cívico de votar, não justificaram essa falta.

6 — Estas listas serão entregues ao tribunal da comarca e remetidas por este, no prazo de dez dias, às repartições de finanças da área da residência dos infractores, para efeitos da aplicação da sanção pecuniária prevista no artigo 168.° da presente lei.

Assembleia da República, 9 de Janeiro de 1979. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Rui Pena — Pinto da Cruz — Lucas Pires — Henrique Moraes— Maria José Sampaio — Alvaro Estêvão — Joaquim Castelo Branco — Azevedo Vasconcelos — Adriano Vasco Rodrigues.

Propostas de alteração à proposta de lei n.° 216/I, que autoriza o Governo a reformular o regime 3egal da função pública.

Face às críticas proferidas na Assembelia da República a propósito do pedido de urgência e prioridade para a apreciação da proposta de lei em referência, considera-se conveniente separar as questões de maior premência, para as quais se encontram já concluídos ou em vias de conclusão os respectivos projectos de diploma, daquelas cujos estudos terão maior duração.

É o caso da «correcção de anomalias» e do «regime das chefias», cujos diplomas podem ser presentes ao Conselho de Ministros ainda no corrente mês, e dos projectos relativos ao «regime disciplinar» e «estatuto da aposentação», em vias de conclusão.

Reservam-se para novo pedido de autorização legislativa, a apresentar mais tarde, ou para proposta de lei as questões relacionadas com «contrato, férias, subsídio de férias, faltas e licenças, duração do trabalho e assistência e controle na doença e reversão de vencimentos».

Nestas condições, altera-se o prazo de vigência da autorização legislativa, a qual cessaria em 31 de Março de 1979.

Assim, propõe-se que, nos termos do Regimento da Assembleia da República, sejam consideradas as seguintes emendas aos artigos 1.° e 2." da proposta de lei:

ARTIGO 1 .•

É concedida ao Governo autorização legislativa para reformular o regime legal da função pública . no que respeita a:

a) Regime jurídico das funções de direcção

e chefia;

b) Correcção de anomalias em algumas car-

reiras dos funcionários públicos e revisão do respectivo regime;

c) Regime disciplinar;

d) Estatuto da aposentação e da sobrevi-

vência.

ARTIGO 2.'

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa no dia 31 de Março de 1979.

O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Alvaro Monjardino.

Propostas de alteração à Ratificação n.° 41/I (Decreto-Lei n.° 337/78, de 14 de Novembro)

Proposta de alteração

Artigo 1.° São criados:

a) Na Direcção-Geral do Ensino Básico, a acres-

cer ao mapa 1 anexo ao Decreto-Lei n.° 45/ 73, de 12 de Fevereiro, lugares de inspsctor-orientador em número a estabelecer por decreto-lei, tendo em conta a.s necessidades que se integram no quadro único a que se refere o artigo 26.° do Decreto-Lei n." 408/ 71, de 27 de Setembro;

b) Na Inspeeção-Geral do Ensino Particular, a

acrescer ao mapa 1 anexo ao Decreto-Lei n.° 47/73, de 12 de Fevereiro, lugares de inspector-orientador em número a estabelecer por decreto-lei, tendo em conta as necessidades que se integram no quadro único a que se refere o artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 408/71, de 27 de Setembro.

Pelo Grupo Parlamentar do PS: Gomes Carneiro — Terusa Ambrósio — Fernardes da Fonseca — António Magalhães da Silva — Jorge Coutinho — Alberto Andrade— Carlos Lage — José Luís Nunes.

Proposta de alteração

Art. 2.° — i — Os lugares de inspector-orientador da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Inspecção-Geral do Ensino Particular serão providos por concurso de provas públicas e aprovação em curso específico de nível superior.

2 — A regulamentação do concurso de provas públicas e do curso referido no número anterior será feita por despacho ministerial, tendo em conta a especificidade do ensino a que se destina.

Pelo Grupo Parlamentar do PS: Gomes Carneiro — Teresa Ambrósio — Fernandes da Fonseca — António Magalhães da Silva — Jorge Coutinho — Alberto Andrade— Carlos Lage — José Luís Nunes.

Proposta do eliminação Propõe-se a eliminação do artigo 3."

Pelo Grupo Parlamentar do PS: Gomes Carneiro — Teresa Ambrósio — Fernandes da Fonseca — António Magalhães da Silva — Jorge Coutinho — Alberto Andrade— Carlos Lage — José Luís Nunes.

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