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2 DE FEVEREIRO DE 1979

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ficando:

[...] decidirá nos casos do n.° 3 do artigo anterior [...]

Art. 17.° — É criado um n.° 3 do seguinte teor:

3 — Os órgãos de gestão assegurarão a satisfação dos encargos motivados pelo exigido nas ailíneas b) e c) do número anterior.

Art. 18.° — O n.° 1 fica com a seguinte redacção:

1 — Em face do processo organizado nos termos do n.° 2 do artigo antecedente e mediante parecer favorável do orientador [...], em regime de instalação autorizará automaticamente [...] a realização das provas.

No n.° 2 é acrescentado no fim:

[...] pela comissão instaladora, sob proposta do candidato.

No n.° 3 é retirado:

[...] ficará imediatamente o tipo de provas complementares a que ele será sujeito e [...]

ficando com a seguinte formulação:

3 — Decidida [...] comissão instaladora proporá ao Ministro [...] de férias.

É suprimido o n.° 4.

Art. 19.° — O n.° 1 fica com a seguinte formulação:

] — As provas de doutoramento consistem na crítica [...] para o efeito.

São excluídos os n.os 3 e 4.

Art. 21.° — 'É totalmente retirado.

Art. 22.° — Idem.

Art. 23.° — O n.° 1 fica com a seguinte formulação:

1 — o júri das provas de doutoramento será constituído:

a) Pelo professor ou investigador que orien-

tou o trabalho, quando o houver;

b) Por mais três a cinco professores de ma-

térias do grupo de disciplinas a que corresponde o doutoramento.

Cria-se um novo parágrafo, consistindo no seguinte:

2 — O presidente do júri será eleito por voto secreto de entre os professores mencionados na alínea b) do número anterior, assumindo os restantes a função de vogais.

O n.° 2 do decreto passa a ser o 3. Art. 24.° — No n.° 1 é acrescentado:

[...] nominal justificada, que será igualmente exarada em acta.

O n.° 3 fica com a seguinte redacção:

3 — O presidente do júri só vota em caso de empate.

É retirado o n.° 4.

Agregação

É totalmente excluída (artigo 28." a 44.°).

Diplomas de estudos superiores

Art. 46.° — Intercalar «depois de ouvidos os docentes interessados».

Art. 47.°, n.° 2 — Intercalar «após consulta aos outros órgãos de gestão».

Art. 49.° — É suprimido. Art. 50.° — É suprimido.

O Deputado da UDP, Acácio Barreiros.

Ratificação n.° 43/t — Decreto-Lei n.° 386/78, de 6 de Dezembro

Proposta de emenda

ARTIGO 1.°

O estatuto previsto na Lei n.° 5/77, de 1 de Fevereiro, será publicado até ao fim do ano lectivo de 1978-1979. Os jardins-de-infância do sistema público de educação pré-escolar são criados por portaria conjunta dos Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais, até à publicação do referido estatuto.

Lisboa, I de Fevereiro de 1979. — Teresa Ambrósio— António Magalhães da Silva — /. Gomes Carneiro.

Ratificação n.° 43/I — Decreto-Lei n." 386/78, de 6 de Dezembro

Proposta de substituição

Os Deputados abaixo assinados propõem que o artigo 1.° passe a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.°

1—Durante o ano lectivo de 1978-1979 os jardins-de-infância do sistema público de educação pré-escolar são criados por portaria dos Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais.

2 — O Governo publicará até 1 de Julho de 1979 o estatuto dos jardins-de-infância, previsto na Lei n.° 5/77, de 1 de Fevereiro.

Palácio de S. Bento, 30 de Janeiro de 1979- — Os Deputados Sociais-Democratas: Gonçalves Sapinho— Pedro Roseta—Américo de Sequeira — Barbosa da Cosia — José Leilão — Cunha Rodrigues.

COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANO

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O sector do turismo é unanimemente reconhecido como sendo uma das áreas privilegiadas de desenvolvimento do País, com elementos benéficos na