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II SÉRIE - NÚMERO 30

b) Se há algum motivo impeditivo a essa resolu-

ção, qual é ele?

c) Para quando está prevista essa resolução?

Palácio de S. Bento, 1 de Fevereiro de 1979. — O Deputado do PSD, Álvaro de Figueiredo.

Requerimento ao Ministério da Habitação e Obras Públicas sobre o atraso no processamento de uma comparticipação financeira ao Município de Torres Vedras.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os graves inconvenientes resultantes para as autarquias locais da dependência em que se encontravam em relação à Administração Central são por de mais conhecidos. A prática das comparticipações e subsídios é, por si mesma (mesmo que não houvesse imperativos constitucionais e de justiça a cumprir), a melhor justificação para a alteração profunda de todo o sistema de financiamento das autarquias, tal como o fez a recentemente publicada Lei das Finanças Locais.

O caso de um pedido do Município de Torres Vedras de comparticipação para aquisição de terrenos destinados a fins urbanísticos e de expansão urbana é, neste domínio, exemplar.

O protesto publicamente deliberado pela Câmara Municipal da cidade de Torres Vedras (na sua reunião de 24 de Janeiro de 1979) exige da parte da Administração Central uma explicação completa para a situação criada, que, no cálculo da Câmara, implicou para esta a perda de mais de 18 000 contos de comparticipações.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 169.°, alínea c), da Constituição e do artigo 16.°, alínea i), do Regimento da Assembleia, requeiro ao Ministério da Habitação e Obras Públicas que, através dos seus serviços competentes, me sejam prestadas as seguintes informações:

a) Que razões terão justificado a longa demora

no andamento do processo (remetido em

1977) respeitante ao pedido de comparticipação financeira para aquisição de terrenos destinados a expansão urbana e outros fins urbanísticos do concelho de Torres Vedras?

b) Por que razão veio a ser pedido o auto de

avaliação (aliás, apenas em Novembro de

1978) respeitante aos terrenos para expansão urbana para Serra da Vila e da Avenida do General Humberto Delgado, quando esses documentos foram dispensados em relação às comparticipações concedidas para fins urbanísticos da Bordinheira e do Paul (o primeiro para habitação social e o segundo para zona desportiva)?

c) Por que razão o auto de avaliação dos ter-

renos respeitantes a expansão urbana (E. C. Camionagem) da Avenida do General Humberto Delgado e à expansão urbana para Serra da Vila só foram entregues na divisão da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico em 30 de Novembro de 1978?

d) Qual o destino dado aos processos de com-

participação seguintes:

Terrenos expropriados para o infantário

e jardim-escola; Terrenos para expansão urbana em Are-

nes;

Terrenos para o aterro sanitário;

e) Por que razão o Sr. Secretário de Estado

determinou (se é que isso se confirma) a sustação dos processos de comparticipação em Novembro de 1978, quando outros ministérios concederam comparticipações depois dessa data e a Lei das Finanças Locais apenas foi publicada em 2 de Janeiro de 1979?

Assembleia da República, 1 de Fevereiro de 1979. — Os Deputados: Maria Alda Nogueira — António Marques Pedrosa.

Requerimento ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre a admissão de doze funcionários no Instituto de Gestão Financeira.

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tendo chegado ao nosso conhecimento a admissão de cerca de doze novos funcionários para o Instituto de Gestão Financeira, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo, por intermédio do Ministério dos Assuntos Sociais, a prestação das seguintes informações:

1." Foram seguidas as normas legais estabelecidas pelo Decreto-Lei n.° 124/77, de 1 de Abril, que regulamenta o Instituto de Gestão Financeira e estabelece nos artigos 21.°, 22.° e 24.° as normas de recrutamento e regime de pessoal desse Instituto?

2.° Desses trabalhadores quantos vieram originariamente das instituições de previdência ou da função pública, em comissão de serviço, como estabelece o citado decreto-lei?

3." Na base de que critérios foram seleccionados? Verificou-se concurso interno nas instituições de previdência ou concurso público? Em caso afirmativo, em que data e de que formas foi publicitado?

4.° Caso se venham a verificar irregularidades no cumprimento das normas de recrutamento do pessoal, designadamente no caso de aos critérios legais se terem sobreposto inadmissíveis situações de nepotismo ou compadrio, vai o Governo dar execução ao estabelecido no artigo 17.° (responsabilidade civil e criminal) dos membros dos órgãos do Instituto)?

Assembleia da República, 1 de Fevereiro de 1979.— Os Deputados: Zita Seabra — António Marques Matos Juzarte.