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II SÉRIE — NÚMERO 36

PROJECTO DE LEI N.° 213/I

ELEVAÇÃO DE CARVALHOS À CATEGORIA DE VILA

A povoação de Carvalhos, da freguesia de Pedroso, do concelho de Vila Nova de Gaia, constitui desde tempos imemoriais o centro convergente da região sul do concelho gaiense, afluindo a ele, por razões diversas, gentes das zonas limítrofes.

Atravessada noutros tempos pela chamada estrada romana que ligava Lisboa a Braga, posteriormente chamada estrada real e no presente, com algumas variantes, estrada nacional n.° 1, é por esse facto importante ponto de passagem de gentes de outras paragens, para as quais o lugar de Carvalhos possui boas condições de acolhimento.

É terra de existência remota, sita na zona de influência do milenário Mosteiro de Pedroso e na vertente nascente do monte Murado, que foi terra povoada desde os tempos pré-históricos, o que se comprova pela descoberta de importante espólio arqueológico. O referido monte, onde se situa o luxuriante Parque da Senhora da Saúde, conjuntamente com o Parque de S. Bartolomeu, constitui um aprazível local de convívio e de repouso não só das gentes gaienses, mas também de outras zonas.

Sob o ponto de vista comercial é a povoação de Carvalhos dotada de estabelecimentos de diversificados ramos, acrescido da existência de uma importante feira semanal, dotada de instalações próprias e que é uma das mais importantes da região.

No que respeita à actividade industrial há a referir a existência de várias unidades com assinalável dimensão e que empregam um elevado número de pessoas.

Atravessada por inúmeras carreiras de camionagem, possui ainda uma empresa de transportes colectivos dotada de uma grande frota de veículos que servem não só a zona mas também algumas freguesias vizinhas.

É terra densamente povoada, denotando um notável surto de novas construções, o que, num futuro próximo, lhe dará uma nova dimensão demográfica.

No campo educativo há a assinalar a existência de uma escola primária, uma preparatória, uma secundária, uma de artes e ofícios, um colégio e um seminário, com um número de alunos que ronda os quatro milhares.

No aspecto associativo há a considerar a existência de uma corporação de bombeiros, uma associação de socorros mútuos, várias colectividades, nomeadamente o Clube Hóquei, que, possuindo um modelar pavilhão gimnodesportivo, se dedica à prática de várias modalidades e que serve as necessidades desportivas da região.

Nesta conformidade, o Deputado do Partido Social-Democrata abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

A povoação de Carvalhos é elevada à categoria de vila.

Palácio de S. Bento, 22 de Fevereiro de 1979. — O Deputado do PSD, Barbosa da Costa.

PROJECTO DE LEI N.° 214/I

CRIAÇÃO DO CONSELHO DE DEFESA DA PRIVACIDADE

Um dos elementos essenciais para a defesa da privacidade —reserva da intimidade da vida privada e familiar— na expressão constitucional do artigo 33.°, n.° 2, é o da regulamentação do processo de criação e da utilização de ficheiros de dados pessoais. Estes ficheiros, que se têm multiplicado, têm vindo necessariamente a adquirir graus crescentes de sofisticação pela complexidade de elementos recolhidos e pela capacidade de inter-relacionamento entre si.

Depois da fase inicial dos ficheiros manuais, ainda hoje os mais frequentes, desenvolveram-se ficheiros do tipo análogo-mecânico e contemporaneamente os ficheiros informatizados, seja em disco, seja em outros suportes susceptíveis de utilização electrónica.

Apenas este último caso se acha expressamente previsto na Constituição, ao proibir a utilização da informática para tratamento de dados referentes a convicções políticas, religiosas ou vida privada.

Importa, por isso, desenvolver legislação adequada que possibilite o controle democrático da disseminação

e utilização de dados chaves sobre a vida dos cidadãos, sem o que aspectos essenciais dos direitos, liberdades e garantias individuais poderão ficar comprometidos e à mercê da manipulação de dados atentatórios de segurança individual, de integridade moral e em geral da dignidade social dos cidadãos.

Assim se justifica brevemente o projecto de lei que os Deputados sociais-democratas abaixo assinados subscrevem.

A economia do projecto de lei resulta na criação de um conselho de defesa da privacidade como órgão independente junto da Assembleia da República e a quem compete em geral velar pelo cumprimento dos artigos 13.°, 33.° e 35.° da Constituição.

Ao conselho cometem-se funções de órgão de estudo e consulta, as de ombudsman e de iniciativa de defesa judicial dos interesses dos cidadãos e ainda de serviço de registo e licenciamento de ficheiros.

Relativamente a esta última área propõe-se que exista um tratamento diferenciado, consoante os dados pessoais sejam de natureza tipificada, quer no