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II SÉRIE — NUMERO 36

ARTIGO 5.°

Outras atribuições e competências

Além das atribuições e competências previstas nos artigos anteriores, o Conselho desempenhará ainda as que lhe forem destinadas pela legislação de defesa da privacidade.

ARTIGO 6." Registo de ficheiros

1 — Quaisquer entidades, públicas ou privadas, singulares ou colectivas, que procedam ao tratamento, possuam ou venham a possuir ficheiros de cidadãos e que mantenham os dados constantes do bilhete de identidade ou das listas telefónicas são obrigadas a proceder ao seu registo.

2 — No acto do registo deve ser especificado, relativamente aos ficheiros:

à) Nome, firma e endereço do proprietário ou utilizador;

b) Identificação do ficheiro;

c) Universo abrangido com a sua caracterização

discriminada do critério ou critérios utilizados;

d) Tipo de informações a incluir referentes a

cada indivíduo; e) Origem dos dados; f) Origem da informação;

g) Objectivo do ficheiro;

h) Tempo e tipo de utilização; i) Responsável pela utilização; j) Localização física do ficheiro.

ARTIGO 7." Licenciamento do ficheiro

1 — Quaisquer entidades, públicas ou privadas, singulares ou colectivas, que pretendam organizar ou tratar ficheiros de cidadãos que contenham dados pessoais diversos dos referidos no artigo anterior são obrigadas a requerer ao Conselho autorização prévia para a sua instalação.

2 — O requerimento do pedido de autorização deve ser remetido ao Conselho, especificando, além dos requisitos fixados no artigo 6.°, as condições oferecidas aos cidadãos abrangidos para conhecimento dos respectivos dados pessoais.

3 — Passados sessenta dias sobre a data do pedido de registo sem que tenha havido qualquer objecção por parte do Conselho, o registo considera-se automaticamente concedido.

ARTIGO 8." Proibição de colheita e tratamento de dados 1 — Ê proibida a colheita de informações:

a) Sem conhecimento prévio do interessado;

b) Por meios fraudulentos, desonestos ou des-

leais;

c) Relacionadas com opiniões ou actividades po-

líticas, sindicais ou religiosas dos cidadãos;

d) Que digam respeito à sua vida íntima.

2 — Não serão autorizados o tratamento ou a posse de quaisquer ficheiros de dados pessoais relativos a convicções políticas, fé religiosa ou vida privada com dados individualizados nominalmente e que não se destinem a fins estatísticos.

3 — Fica proibido o tratamento por empresas privadas ou cooperativas de ficheiros contendo informação relacionada com:

a) Defesa nacional;

b) Segurança nacional;

c) Actividade judiciária.

4 — Apenas a classe médica, organismos de seguro social, hospitais ou estabelecimentos equiparados é que são autorizados a proceder ao tratamento de informações médicas sobre os cidadãos.

ARTIGO 9." Direito de consulta e rectificação dos cidadãos

1 — Relativamente aos ficheiros objecto de licenciamento, os cidadãos neles registados têm direito a tomar conhecimento do processo de autorização do ficheiro junto do Conselho e do que constar a seu respeito, bem como a pedir a rectificação ou actualização de dados.

2 — Para os efeitos do número anterior, as entidades públicas ou privadas responsáveis pela constituição ou manutenção de um ficheiro deverão, no momento da criação ou alteração de um registo, enviar cópia dos dados individuais ao interessado.

3 — Pelo menos uma vez por ano as entidades responsáveis pelos ficheiros referidos neste artigo são obrigadas, a requerimento dos interessados, a facultar cópia dos registos e a proceder às rectificações ou actualizações propostas.

4 — O regime dos números anteriores não se aplica ao caso previsto na alínea j) do artigo 4.° do presente diploma.

ARTIGO ilO." Dever de diligência, sigilo e confidencialidade

1 — Os ficheiros objecto de registo ou de licenciamento devem ser utilizados unicamente para o fim que foram criados e pela entidade responsável pela sua criação ou manutenção e pelo período sancionado ao Conselho.

2 — É expressamente proibida a cedência, total ou parcial, de ficheiros a terceiros, bem como a incorporação de outros ficheiros sem acto expresso de registo ou licenciamento, conforme o caso.

3 — O pessoal afecto à utilização dos ficheiros está sujeito ao dever de respeitar as regras estritas de sigilo e confidencialidade, bem como a tomar todas as providências necessárias para evitar que a informação objecto de ficheiros seja alterada, destruída ou indevidamente disseminada, consistindo a infracção daqueles deveres falta grave para efeito de responsabilidade.