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II SÉRIE —NUMERO 36

Projecto de lei n.° 155/I Propostas de alteração

ARTIGO 1."

Os artigos 22.°, 24.° a 41.°, 43.°, 45.° a 48.°, 50.°, 51.° e 53.° da Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro, passam a constituir, com a mesma redacção, respectivamente, os artigos 23.°, 25.° a 42.°, 44.°, 46.° a 49.°, 51.°, 54.° e 56.°

Lisboa, 13 de Fevereiro de 1979. — Os Deputados do CDS: Carvalho Cardoso — Carlos Faria de Almeida — Alexandre Reigoto — Carlos Robalo — Rui Pena.

Propostas de alteração

ARTIGO 2."

Os artigos 6.°, 18.°, 19.°, 20.°, 21.°, 52.° e 53.° da Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 6-°

4 — Idêntico ao do projecto de lei do PS.

ARTIGO .1%.°

1 —Idêntico ao do projecto de lei do PS.

2 —Idem.

3 — Idem.

4 — Idem.

5 —Idem.

6 — Idem.

7 — A oposição do n.° 1 não pode ser invocada se o senhorio for emigrante que tenha dado de arrendamento o seu prédio, pretenda regressar ou tenha 'regressado há menos de um ano a Portugal e queira explorar directamente o prédio arrendado.

8 — Quando o despejo tenha sido obstado por risco de o arrendatário não conseguir outra habitação, deverá a comissão concelhia de arrendamento rural comunicar o facto, no prazo máximo de trinta dias, à Direcção Regional de Agricultura e à câmara municipal para que estas diligenciem no sentido de promover a resolução da situação no decurso dos dois anos seguintes.

ARTIGO 19.°

1 — Idêntico ao da Lei n." 76/77.

2 — Idem.

3 — O prazo referido no número anterior será de dois anos sempre que exista qualquer dos riscos do n.° 1 do artigo 18.°, não se aplicando então o disposto nos n.os 1 a 6 desse artigo.

ARTIGO 20.° Idêntico ao artigo 20.° do projecto de lei do PS.

ARTIGO 21." Idêntico ao artigo 21° do projecto de lei do PS.

ARTIGO 52." Idêntico ao artigo 51.° do projecto de lei do PS.

ARTIGO 53."

Idêntico ao artigo 52° do projecto de lei do PS.

Lisboa, 13 de Fevereiro de 1979. — Os Deputados do CDS: Carvalho Cardoso — Carlos Faria de Almeida — Alexandre Reigoto — Carlos Robalo — Rui Pena.

Propostas de alteração

ARTIGO V

Os artigos 21.°, 23.°, 42.°, 44.°, 49.° e 52.° da Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro, passam a constituir os artigos 22.°, 24.°, 43.°, 45.°, 50.° e 55.°, respectivamente, mas com a seguinte redacção:

ARTIGO 22." Idêntico ao artigo 22." do projecto de lei do PS.

ARTIGO IA."

1—Idêntico ao n.° 1 do artigo 23.° da Lei n.° 76/77.

2 — Idêntico ao n.° 2 do artigo 23.° da Lei n.° 76/77.

3 — Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o arrendatário será disso avisado pelo proprietário com a antecedência não inferior a vinte e quatro meses e a entrega dos prédios só ocorrerá no fim do ano agrícola; aquela antecedência será de doze meses no caso de arrendamento ao agricultor autónomo.

4 — Idêntico ao n." 4 do artigo 23.° da Lei n.° 76/77.

ARTIGO 43." Idêntico ao artigo 42." do projecto de lei do PS.

ARTIGO 45." Idêntico ao artigo 44° do projecto de lei do PS.

ARTIGO 50."

Idêntico ao artigo 49° do projecto de lei do PS, mas suprimindo a expressão final:

«[...] e também as acções pendentes instauradas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 201/75.»

ARTIGO 55.°

Idêntico ao artigo 54° do projecto de lei do PS.

Lisboa, 13 de Fevereiro de 1979. — Os Deputados do CDS: Carvalho Cardoso— Carlos Faria de Almeida — Alexandre Reigoto—Carlos Robalo — Rui Pena.