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23 DE FEVEREIRO DE 1979

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ARTIGO 11." Reclamações e recursos

1 — Os cidadãos que não obtenham satisfação para os seus direitos das entidades responsáveis pelos ficheiros poderão reclamar directamente junto do Conselho, em requerimento fundamentado.

2— As entidades, públicas ou privadas, inconformadas com deliberações do Conselho que lhes sejam comunicadas, designadamente sobre a criação ou manutenção de ficheiros, poderão recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, no prazo de trinta dias sobre a data da comunicação da deliberação.

ARTIGO 12.° Taxas de serviço

1 — Os serviços de reclamações, de registo ou licenciamento de ficheiros poderão cobrar uma taxa de serviço, variável consoante o regulamento, até ao máximo do décuplo do imposto do selo em vigor para o papel selado e por cada acto ou diligência do Conselho.

2 — O produto das taxas referidas no número anterior constitui receita própria do Conselho.

ARTIGO 13.° Penas aplicáveis

1 — As sanções cominadas no presente diploma não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.

2 — A entidade pública ou privada que estiver sujeita ao regime de registo de ficheiro e não o fizer será punida com uma pena de multa entre 10 000$ e 100 000$.

3 — a entidade pública ou privada que estiver sujeita ao regime de licenciamento de ficheiro e não o cumprir será sujeita a uma pena de multa de 20 000$ a 200 000$.

4 — A recusa de fornecimento de quaisquer dados de informação exigidos pelo Conselho, ou aos interessados, bem como a recusa a rectificação ou a actualizações, será igualmente punida com a multa e pena idênticas a metade dos limites previstos no n.° 2.

5 — A utilização indevida de ficheiros ou a quebra dos deveres de sigilo e confidencialidade é passível de multa nos mesmos termos do número anterior.

6 — Ao responsável pela colheita de dados com violação no disposto no artigo 8.° deste diploma ou da base n da Lei n.° 3/73 são aplicadas as penas previstas nesse diploma.

ARTIGO 14.» Pena por reincidência

A reincidência é punida pelo triplo das multas previstas no artigo anterior.

ARTIGO 15." Infracção disciplinar

A infracção criminal é independente do procedimento sobre a infracção disciplinar, que será considerada agravada nos mesmos termos que a falta grave.

ARTIGO 16." Autonomia administrativa e orçamento

1 — O Conselho disporá de serviços de apoio próprios para o bom desempenho das suas atribuições.

2 — Os serviços de apoio ao Conselho de Defesa da Privacidade são dotados de autonomia administrativa, devendo funcionar com instalações próprias ou requisitadas à Assembleia da República.

3 — O orçamento dos serviços constará em anexo ao orçamento da Assembleia da República.

ARTIGO 17.° Relatórios

1 — Trimestralmente o Conselho elaborará um relatório das suas actividades, especificando o tratamento dado às reclamações dos cidadãos e aos processos de registo e licenciamento de ficheiros.

2 — Os relatórios do Conselho serão publicados no suplemento ao Diário da Assembleia da República.

ARTIGO 18.° Relações com a Administração Pública

Todas as autoridades e agentes de autoridade deverão prestar ao Conselho o auxílio que lhes for solicitado para o bom desempenho das suas funções.

ARTIGO 19.° Legislação supletiva

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Em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma aplica-se, subsidiariamente, o Regimento da Assembleia da República e demais legislação aplicável aos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia.

ARTIGO 20.* Disposições finais e transitórias

O Conselho será empossado pelo Presidente da Assembleia da República, que promoverá as diligências necessárias à sua constituição no prazo de sessenta dias após a publicação desta lei.

ARTIGO 21."

No prazo de seis meses, a contar da posse dos membros do Conselho, as entidades públicas e privadas que disponham de ficheiros sujeitos ao regime dos artigos 6° e 7.° são obrigadas a comunicar o facto ao Conselho, para processamento nos termos do presente diploma.

Lisboa, 22 de Fevereiro de 1979. — Os Deputados do PSD: Nandim de Carvalho — Sousa Franco — Metieres Pimentel — Magalhães Mota.