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23 DE FEVEREIRO DE 1979

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bilhete de identidade, quer na lista telefónica, caso em que o mesmo registo de existência de ficheiro parece suficiente, ou mais complexos, caso em que se instituiu o procedimento de autorização prévia.

Em qualquer caso, retoma-se o princípio constitucional da proibição de ficheiros que incluam dados pessoais susceptíveis de pôr em perigo a defesa da vida íntima dos cidadãos e das famílias.

ARTIGO 1.° Conselho de Defesa da Privacidade

1 — É criado junto da Assembleia da República um órgão independente designado Conselho de Defesa da Privacidade.

2 — Compõem o Conselho:

1) O provedor de Justiça;

2) Um juiz do Supremo Tribunal de Justiça,

designado pelo Conselho Superior da Magistratura, e um representante do procurador-geral da República;

3) Três Deputados à Assembleia da República,

designados por esta e sob proposta dos três partidos com maior representação parlamentar;

4) Três pessoas de reconhecida idoneidade e com-

petência cooptadas pelos anteriores membros.

3 — O mandato dos membros do Conselho tem a duração da legislatura.

4 — O regulamento, a aprovar pelo próprio Conselho, definirá os termos em que será assegurada a sua presidência e as demais regras de funcionamento interno, designadamente os aspectos processuais.

ARTIGO 2." Incompatibilidades e Incapacidades

1 — A função de membro do Conselho de Defesa da Privacidade é incompatível com a de membro dos órgãos sociais, trabalhador ou funcionário público, de instituto ou empresa pública ou privada cuja actividade profissional se ache directamente afecta à gestão de ficheiros.

2 — Não podem ser membros do Conselho os cidadãos feridos de qualquer incapacidade eleitoral ou que tenham sido condenados por infracção da legislação de defesa da privacidade.

ARTIGO 3." Atribuições

O Conselho de Defesa da Privacidade tem as seguintes atribuições:

a) Assegurar, em geral, que, em virtude da existência de ficheiros, ninguém possa ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer

dever em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social; b) Assegurar, em especial, a todos os cidadãos o direito de tomar conhecimento do que constar em ficheiros manuais, registos mecanográficos ou informatizados a seu respeito e do fim a que se destinam as informações, bem como ainda a proceder à respectiva rectificação e actualização.

ARTIGO 4." Competência

No desempenho das suas atribuições compete ao Conselho:

a) Definir directivas e recomendações que sal-

vaguardem a boa execução das orientações contidas nas suas atribuições com destino a quaisquer entidades públicas ou privadas;

b) Propor, através do Ministério Público, todas

as acções necessárias à efectivação judicial de quaisquer direitos que o Conselho entenda dever tutelar directamente;

c) Propor aos responsáveis pela gestão de enti-

dades privadas e aos Ministérios competentes responsáveis pelas entidades públicas a instauração de processos disciplinares contra qualquer pessoa que tenha comprovadamente infringido a legislação da defesa da privacidade;

d) Propor ao Governo e à Assembleia da Re-

pública legislação indispensável ao seu bom funcionamento e em geral para defesa da privacidade;

e) Pronunciar-se sobre os assuntos acerca dos

quais seja solicitado o seu parecer pela Assembleia da República, pelo Governo e pelas entidades sujeitas à legislação da defesa da privacidade;

f) Dar seguimento a quaisquer queixas apresen-

tadas pelos cidadãos e motivadas por infracções de entidades públicas ou privadas relativamente a ficheiros;

g) Superintender e manter actualizado o serviço

de reclamações e de registo e de licenciamento de ficheiros;

h) Realizar quaisquer inquéritos ou sindicâncias

em entidades públicas e privadas sempre que o considere indispensável e no domínio das suas atribuições; i) Ordenar imperativamente a correcção, rectificação, selagem, apreensão ou destruição de ficheiros;

j) Determinar o carácter secreto dos ficheiros relacionados com a defesa e segurança nacionais;

k) Publicar anualmente um relatório das suas actividades, incluindo uma relação de todos os ficheiros registados ou licenciados e dos seus elementos de identificação.