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II SÉRIE —NÚMERO 36

Proposta de eliminação

Os artigos 18.°, 19.° e 20." da Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 18."

4 — Eliminação.

5 — Eliminação.

ARTIGO 19."

Eliminação.

ARTIGO 20."

2 — Eliminação.

20 de Fevereiro de 1979. — O Deputado da UDP, Acácio Barreiros.

Proposta de substituição

O artigo 29.° da Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 29.°

1 — Na transmissão por acto entre vivos do direito de propriedade sobre prédio arrendado ou de quota ideal de prédio indiviso arrendado têm preferência, por ordem de menção, o rendeiro, as cooperativas de produção de pequenos agricultores e trabalhadores rurais existentes no concelho onde o prédio se situe e o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, seguindo-se os demais titulares de direitos de preferência previstos na lei geral. Esta regra cede, contudo, em face do direito de preferência do co-herdeiro e do comproprietário.

2 — O proprietário ou comproprietário deverá comunicar a todos os preferentes o preço e demais condições de transmissão do prédio, tendo estes, neste caso, um prazo máximo de trinta dias para exercerem o seu direito.

3— A falta de cumprimento do disposto no número anterior é fundamento para o exercício do direito de acção de preferência e deve ser requerida no prazo de seis meses, a contar da data em que o requerente teve conhecimento dos elementos essenciais da transmissão.

4 — Além do disposto no número antecedente, o proprietário ou comproprietário fica obrigado a indemnizar o comprador substituído pelos prejuízos sofridos.

5 — No caso de existir mais do que uma cooperativa de produção de pequenos agricultores e trabalhadores rurais no concelho onde se situa o prédio, ou mais do que um rendeiro, a comissão concelhia de arrendamento rural deferirá o direito de preferência à cooperativa ou ao rendeiro que melhor assegure a reestruturação das explorações, com audição prévia do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.

A decisão deverá ser proferida no prazo de sessenta dias, a contar do pedido de qualquer dos titulares do direito de preferência, ou do proprietário ou comproprietário que mostrem

ter feito a comunicação referida no n.° 2. Se o não for, o direito considera-se legalmente deferido da cooperativa ou do rendeiro mais antigos para os mais modernos de entre os que declarem desejar exercê-lo.

6 — Quando o exercício do direito de preferência for requerido pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, por cooperativas de produção de pequenos agricultores e trabalhadores rurais ou pelo rendeiro, o preço a pagar pelo preferente será o correspondente ao justo valor do prédio, ainda que inferior àquele por que tenha sido efectuada a alienação, se for esse o caso, não havendo lugar a depósito preliminar.

7 — A determinação do justo valor do prédio será levada a efeito pela comissão concelhia de arrendamento rural, a requerimento de qualquer dos interessados.

8 — Dos instrumentos notariais relativos a transmissões por actos entre vivos do direito de propriedade ou de quotas ideais sobre prédios rústicos contará sempre, sob pena de falsas declarações, se o prédio ou prédios a que respeita estão ou não arrendados e, em caso afirmativo, quem é o rendeiro.

9 — Os notários deverão exigir a declaração a que se refere o número anterior e advertir as partes da punição em que incorrem se a mesma não for verdadeira.

10 — O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, os rendeiros e as cooperativas de produção de pequenos agricultores e trabalhadores rurais ficam isentos de sisa, bem como dos impostos e das custas judiciais em todos os processos em que exercerem o direito de preferência.

11 — O Estado concederá prioritariamente, c em termos a definir na legislação sobre crédito agrícola, empréstimos a arrendatários e a cooperativas de produção de pequenos agricultores e trabalhadores rurais que pretendam exercer o direito de preferência consignado neste artigo.

20 de Fevereiro de 1979.—O Deputado da UDP,

Acácio Barreiros.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os temporais que têm assolado todo o país, deixando o rasto da desolação, da dor, da insegurança económica e social e por vezes a fome, fazem prever que o Governo tomará, como se impõe, as necessárias medidas, por forma a minorar os prejuízos sofridos pelas populações.

Como Deputados eleitos pelo círculo eleitoral de Viana do Castelo, região afectada pelos temporais, embora de forma menos gravosa do que outras regiões;

Considerando que grande parte da população deste distrito trabalha e vive do amanho da terra e da faina do mar;

Considerando que a falta de um porto de abrigo seguro na área portuária de Vila Praia de Âncora