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23 DE FEVEREIRO DE 1979

709

Propostas de alteração

ARTIGO 4.°

Idêntico ao artigo 3.° do projecto de lei do PS.

Lisboa, 13 de Fevereiro de 1979. — Os Deputados do CDS: Carvalho Cardoso — Carlos Faria de Almeida — Alexandre Reigoto — Carlos Robalo — Rui Pena.

Projectos de lei n." 135/I e 155/I

Proposta de aditamento

São introduzidos na Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro, os seguintes artigos:

ARTIGO '10.°-A

1 — Nos casos em que, por parecer da comissão concelhia, a aplicação de tabelas de rendas máximas provoque uma situação de difícil sobrevivência para o senhorio, poderá este transferir para o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária o direito de propriedade em troca da garantia de uma pensão de reforma não inferior ao salário mínimo.

2 — A totalidade das áreas resultantes da aplicação do número anterior destinar-se-á obrigatoriamente à satisfação do disposto no n.° 1 do artigo 10.°-B e suplementarmente à concessão de explorações a agricultores directos sem terra disponível.

3 — A concessão da pensão referida no número anterior deve ser atribuída através do Fundo Especial de Reestruturação Fundiária, cuja regulamentação deverá ser adaptada para o efeito.

ARTIGO 10.°-B

1 — Se, nos termos da presente lei, a denúncia do contrato por parte do senhorio provocar uma situação de difícil sobrevivência económica para o arrendatário, devidamente comprovada pela comissão concelhia, poderá este requerer aos serviços regionais do MAP que lhe seja atribuída para exploração uma área pelo menos em condições equivalentes àquela que anteriormente explorava.

2 — Na impossibilidade de se observar o disposto no número anterior, tem o arrendatário direito a inscrição no Fundo de Desemprego, até que aquela seja suprida.

O Deputado da UDP, Acácio Barreiros.

Proposta de aditamento

É introduzido no projecto de lei n.° 55/I o seguinte aditamento:

ARTIGO 21."

1 —..........................................................

2 —..........................................................

3 —..........................................................

4 — Se o senhorio, no prazo de um ano, não concretizar a pretensão invocada no n.° 1, o arrendatário tem direito à reocupação da área total do prédio.

O Deputado da UDP, Acácio Barreiros.

Proposta de substituição

Os artigos 30.°, 31.°, 32.°, 33.°, 34.° e 50.° da Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro, são substituídos pelo seguinte artigo:

1 — Ficam proibidas todas e quaisquer formas de utilização da terra que tenham por base contrato segundo o qual uma pessoa dê ou entregue a outrem um ou mais prédios rústicos para serem cultivados ou explorados por quem os recebe, em troca do pagamento de uma quota-parte da respectiva produção ou da prestação de qualquer forma de trabalho.

2 — Todos os actos referidos no número anterior serão obrigatoriamente convertidos em contratos de arrendamento, no prazo de seis meses, a contar da data da publicação deste diploma.

3 — No caso de não cumprimento do disposto no número anterior, o senhorio não poderá exigir o pagamento da quota-parte da respectiva produção ou de qualquer outra prestação.

4 — O Governo deverá estabelecer, no prazo de três meses, normas transitórias que viabilizem a efectiva extinção da parceria, nomeadamente através de uma política de créditos bonificados, de seguros de colheita e de extensão rural.

20 de Fevereiro de 1979. — O Deputado da UDP, Acácio Barreiros.

Proposta de substituição

Os artigos 20.° e 51.° da Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 20.°

1 — [...] referido no n.° 6 do artigo 6.° [na versão de proposta de substituição apresentada pela UDP] e no n.° 3 do artigo 18.°

2 —.........................................................

3 — Se o senhorio não cumprir a obrigação constante do n.° 1 deste artigo, o arrendatário [...]

ARTIGO 51."

Os senhorios que pratiquem actos de ocupação dos prédios rústicos arrendados contra ou sem vontade do arrendatário ficarão sujeitos a uma multa entre 5000$ e 20 000$ e uma indemnização ao rendeiro nunca inferior ao equivalente a três anos de renda, sem prejuízo de outras sanções que nos termos da lei lhes sejam aplicáveis.

20 de Fevereiro de 1979.— O Deputado da UDP, Acácio Barreiros.