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7 DE MARÇO DE 1979

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do casamento com mais de 21 anos ou já emancipados em 1 de Abril de 1978 a possibilidade de intentarem, nos dois anos subsequentes à vigência de tal diploma, acção de investigação de paternidade sem prejuízo de sentença anterior, declarando a inexistência da relação de filiação e sem efeitos sucessórios quanto a heranças já abertas para os que tenham mais de 23 anos ou que naquela data estejam emancipados há mais de dois anos.

ARTIGO 2°

A autorização legislativa concedida pela presente lei será utilizada durante os três meses posteriores à data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 14 de Fevereiro de 1979. — O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

PROJECTO DE LEI N.° 216/I

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PRAIA DE MIRA, NO CONCELHO DE MIRA

Considerando que o concelho de Mira é constituído por uma única freguesia;

Considerando que a área litoral do concelho, englobando as povoações de Praia de Mira, Videira e Barra, se apresenta com uma identidade perfeitamente distinta relativamente ao resto do concelho, de cujos outros aglomerados populacionais se encontra, aliás, totalmente separada por uma faixa das matas nacionais;

Considerando que a Praia de Mira é um importante centro turístico, em franco desenvolvimento;

Considerando que é freguesia religiosa;

Considerando que possui escolas primárias, capela e cemitério próprios;

Considerando que tem um comércio francamente desenvolvido e abrangendo inúmeras variedades;

Considerando ainda que a população existente na área justifica amplamente a criação de uma nova freguesia;

Considerando finalmente que a criação dessa nova freguesia não provoca alterações nos limites do concelho de Mira:

Os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada, no distrito de Coimbra, concelho de Mira, a freguesia de Praia de Mira, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava no referido concelho de Mira.

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de Praia de Mira serão os seguintes, conforme planta anexa:

Poente — Oceano Atlântico;

Norte — Limite do concelho de Vagos, desde a orla marítima até ao cruzamento da estrada florestal n.° 1 com esse limite (ponto n.° 1);

Nascente — Segue a estrada florestal n.° 1 desde o ponto anterior (n.° 1) até ao entroncamento dessa estrada florestal com a estrada florestal de Areia Rasa a Portomar (ponto n.° 2); daqui em linha recta até ao entroncamento da já referida

estrada florestal n.° 1 com a estrada florestal Praia-Meio das Dunas (ponto n.° 3); segue para sul a referida estrada florestal n.° 1 até ao ponto onde esta cruza o limite do concelho de Cantanhede (ponto n.° 4); Sul — Limite do concelho de Cantanhede desde o ponto n.° 4 até à orla marítima.

ARTIGO 3.°

1 — Todos os trabalhos preparatórios da instalação da freguesia de Praia de Mira competem a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e Ca-

dastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Mira;

d) Um representante da Assembleia Municipal

de Mira;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia de Mira;

f) Um representante da Associação de Melhoramentos de Praia de Mira.

A comissão instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de trinta dias, a contar da publicação da presente lei.

3 — A comissão instaladora trabalhará na Câmara Municipal de Mira.

ARTIGO 4."

Até 31 de Dezembro de 1979 realizar-se-ão eleições para as Assembleias de Freguesia de Praia de Mira e de Mira.

ARTIGO 5."

A presente lei entra em vigor após a sua publicação.

Lisboa, 6 de Março de 1979. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Joaquim Barros de Sousa — Manuel da Costa — António Campos.