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7 DE MARÇO DE 1979

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PROJECTO DE LEI N.° 217/I

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ZAMBUJEIRA DO MAR, NO CONCELHO DE ODEMIRA

1 —É ama aspiração antiga da respectiva população a criação da freguesia de Zambujeira do Mar, concelho de Odemira, com sede naquela localidade. . 2 — Zambujeira do Mar situa-se na parte sul do concelho de Odemira e é uma zona turística e balnear da costa marítima alentejana, possuindo uma bonita e bastante concorrida praia e um movimento comercial em franco desenvolvimento e auto-suficiente para as necessidades da população residente e turística, mas tendo o inconveniente de se situar a distância considerável da actual sede da freguesia, S. Teotónio.

3 — Têm sido efectuadas várias diligências a nível oficial, através da comissão de moradores local, para criação desta freguesia, o que é provado pelos documentos (anexo 2) em fotocópia, remetidos por aquele órgão de vontade popular ao Governo Civil de Beja e à Assembleia Distrital.

4 — A localidade em causa tem uma população efectiva que ultrapassa os 1000 habitantes, o que, com a população das zonas limítrofes a incluir, se aproximará dos 2000 habitantes na área abrangida pela futura freguesia.

5 — Zambujeira do Mar ainda não possui cemitério, o que obriga a deslocação a mais de 7 km em caso de funerais. Representa isto ura dos muitos motivos que leva os locais a exigirem a sua freguesia.

6 — Existem já em funcionamento estabelecimentos escolares para o ensino primário.

7 — Os acessos entre a sede da futura freguesia e todos os lugares a integrar na mesma são fáceis.

8 — Dispõe a futura freguesia de receitas ordinárias suficientes para ocorrer aos seus encargos e a sua criação não constitui problema para a freguesia de origem, S. Teotónio, que é a maior do País.

9 — Assim, face às razões apresentadas, o abaixo assinado, Deputado do Partido Socialista, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

É criada no concelho de Odemira, distrito de Beja, a freguesia de Zambujeira do Mar, cuja área devidamente delimitada na planta que se junta em anexo n.° 1 é desanexada da sua freguesia de origem, a de S. Teotónio, do mesmo concelho de Odemira.

ARTIGO 2."

Os trabalhos preparatórios de instalação desta nova freguesia serão da competência de uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Administração interna, que será o presidente;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Odemira;

d) Um representante da Assembleia Municipal de

Odemira;

e) Um representante da assembleia de freguesia

de S. Teotónio; f) Um representante da comissão de moradores de Zambujeira do Mar.

ARTIGO 3.º

A comissão instaladora deverá ser constituída e entrar em funções no prazo de trinta dias a contar da publicação da presente lei.

ARTIGO 4.°

A presente lei entra em vigor após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 6 de Março de 1979. — O Deputado do PS, Luis Abílio da Conceição Cacito.

Discriminação da linha limite da nova freguesia de Zambujeira do Mar, no concelho de Odemira

1 — No mapa anexo n.° 1 delimita-se a vermelho a área da freguesia a criar.

2 — No seu traçado entraram em linha de conta os elementos naturais e teve-se em atenção não dividir prédios ou povoações.

3 — Os limites geográficos da freguesia de Zambujeira do Mar serão os seguintes:

a) A norte confronta com os actuais limites geo-

gráficos da freguesia de Salvador, concelho de Odemira;

b) A sul, com a freguesia de Odeceixe, concelho

de Aljezur, distrito de Faro, constituindo os limites daquela freguesia e deste concelho os limites da nova freguesia;

c) A nascente confronta com a freguesia de

S. Teotónio, sendo delimitação natural a estrada nacional n.° 120, parte do troço de ligação entre Odemira e Aljezur;

d) A poente tem como confrontação e limite na-

tural o Oceano Atlântico.

4 — Todos os lugares ou «montes» a constituírem a nova freguesia de Zambujeira do Mar integram actualmente a freguesia de S. Teotónio.