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II SÉRIE — NÚMERO 40

Da Direcção-Geral do Comércio Não Alimentar a um requerimento do Deputado Sousa Franco (PSD) sobre aumentos dc preços na vigência do III Governo Constitucional.

Do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior a um requerimento do Deputado Sérvulo Correia (PSD) sobre concessão da equivalência ao Ano Propedêutico aos bolseiros do American Field Service e do Experiment in the International Living.

Do Ministério da Habitação e Obras Públicas a um requerimento do Deputado Sérvulo Correia (PSD) sobre a Ertrada Nacional n.° 354 (lanço Ladoeiro-Monforte da Beira).

Da Direcção-Geral do Ensino Superior a um requerimento do Deputado Gonçalves Sapinho (PSD) sobre a criação de uma escola superior de educação em Leiria.

Da Secretaria de Estado do Comércio Interno a um requerimento do Deputado Bento Gonçalves (PSD) sobre- importação de vinhos.

Do Ministério da Comunicação Social a um requerimento do Deputado Nandim de Carvalho (PSD) sobre a existência ou não dc concorrência ou duplicação entre o serviço noticioso do Ministério c o difundido pela ANOP.

Do Ministério da Habitação e Obras Públicas a um requerimento do Deputado Barbosa da Costa (PSD) relativo à Ponte de D. Luís sobre o rio Douro.

Do Ministério das Finanças e do Plano a um requerimento do Deputado Amantino de Lemos (PSD) pedindo uma publicação do Banco Mundial.

Do Serviço Central de Pessoal a um requerimento do Deputado Rui Pena (CDS) sobre o quadro geral de adidos.

Do Ministério da Habitação e Obras Públicas a um requerimento da Deputada Zita Seabra (PCP) sobre a Escola Secundária de Santo António dos Cavaleiros.

Do Ministério dos Negócios Estrangeiro? a um requerimento do Deputado Aboim Inglês e outros (PCP) acerca da posição do Governo sobre a agressão da China à República Socialista do Vietname.

Da Secretaria de Estado da Marinha Mercante a um requerimento do Deputado Vítor Louro e outros (PCP) sobre obras no porto de Peniche.

Da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais a um requerimento dos Deputado? Joaquim Felgueiras e Maia Nunes de Almeida (PCP) sobre prestação e remuneração de trabalho e assistência médica e medicamentosa aos presos na Colónia Penitenciária de Alcoentre.

Dos Deputados Joaquim Felgueiras c Carlos Carvalhas (PCP) sobre a empresa Sociedade de Vinhos Borges & Irmão, S. A. R. L.

Do Ministério da Indústria e Tecnologia a um requerimento do Deputado Acácio Barreiros (UDP) sobre a cessação da intervenção do Estado na Sociedade Transformadora de Papéis Vouga, L.da

PROPOSTA DE LEI N.º 229/I

LEI DA RADIOTELEVISÃO

O IV Governo Constitucional considera indispensável e urgente- dotar os meios de comunicação social do Estado de um enquadramento legal que estabeleça, com a clareza possível e de harmonia com os preceitos constitucionais aplicáveis, os seus objectivos fundamentais e a metodologia a observar na sua concretização.

Nesse sentido, impõe-se a aprovação das Leis da Televisão e da Rádio e dos estatutos da RDP e RTP e a eventual revisão da Lei de Imprensa.

O II Governo Constitucional elaborou uma proposta de Lei da Radiotelevisão que veio a caducar em resultado da queda desse Governo e da não renovação, em tempo útil, daquela proposta, justificável face à complexidade e urgência de diversos problemas pendentes no Ministério da Comunicação Social, que não permitiram a análise ponderada daquele texto.

Neste momento, apreciada a proposta da autoria do II Governo Constitucional, o IV Governo Constitucional subscreve-a, praticamente sem alterações.

Assim, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a presente proposta de lei:

Proposta de lei da Radiotelevisão Capítulo I

Disposições gerais

ARTIGO 1."

(Âmbito da lei. Definição de radiotelevisão)

1—O presente diploma regula o regime e o exercício d'à actividade de radiotelevisão no território nacional.

2 — Para os efeitos deste diploma, considera-se radiotelevisão a transmissão simultânea de imagens não permanentes e sons à distância, efectuada por ondas radioeléctricas ou por cabo, com destino à recepção directa pelo público.

3 — Onde nesta lei se refira a radiotelevisão como titular de direitos ou obrigações deve considerar-se referido o sujeito jurídico da respectiva actividade.

ARTIGO 2." (Titularidade e natureza)

1 — A Radiotelevisão só pode ser objecto de propriedade do Estado.

2— A Radiotelevisão constitui um serviço público e pode ser objecto de concessão em termos a definir por lei especial.

3 — Até à entrada em vigor da lei referida no número anterior, a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., exercerá a actividade de radiotelevisão nos termos desta lei e do respectivo estatuto.

ARTIGO 3.» (Fins da Radiotelevisão)

1 — São fins da Radiotelevisão:

e) Contribuir paira a formação do povo português, defendendo e desenvolvendo os valores culturais do País;

b) Contribuir para a promoção do progresso social, nomeadamente através da informação e da recreação de todos os portugueses, no respeito dos direitos e liberdades fundamentais, com vista à edificação de uma