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II SÉRIE — NÚMERO 40

ARTIGO 11."

(Defesa da língua portuguesa e produção de programas nacionais)

A Radiotelevisão, através das suas emissões, assegurará a defesa da língua portuguesa e a produção e difusão de programas de consagração dos valores nacionais.

ARTIGO 12.° (Registo de programas)

A Radiotelevisão organizará o registo dos seus programas.

ARTIGO 13.° (Registo do produtor e do realizador dos programas)

1—A Radiotelevisão deverá assegurar o registo da identificação do produtor e do realizador dos programas, bem como das respectivas fichas artísticas e técnicas.

2_A identidade dos responsáveis pela programação, assim como dos seus substitutos, será indicada, por carta registada, à Direcção-Geral de Informação do Ministério da Comunicação Social, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas sobre o início das respectivas funções, para efeitos de registo.

ARTIGO 14.° (Publicidade)

1 — É permitida a publicidade na Radiotelevisão, com as limitações impostas pelo artigo seguinte, com a duração diária não superior a oito minutos, por hora de transmissão e por canal.

2 — Não será permitida a transmissão de qualquer programa publicitário aos domingos e nos feriados nacionais, a partir das 21 horas e 30 minutos, salvo se ocorrerem acontecimentos cuja transmissão, por demasiado onerosa, só possa ser assegurada com inserção de publicidade.

3 — Toda e qualquer publicidade deve ser sempre assinalada.

ARTIGO 15." (Restrições à publicidade)

São proibidos:

a) A publicidade dolosa, entendendo-se como tal

a que utilize fórmulas que possam induzir em erro sobre as qualidades dos bens ou serviços anunciados;

b) A publicidade de produtos nocivos à saúde

como tal qualificados por decreto-lei do Governo, sob proposta do Ministério dos Assuntos Sociais, e de objectos ou meios de conteúdo pornográfico ou obsceno, bem como o aproveitamento publicitário, por forma instrumentalizada, da idade, do sexo e de ideologias ou crenças religiosas;

c) O patrocínio de programas e a exclusividade

na escolha de programas para transmissão de publicidade, assim como a troca de serviços por publicidade;

d) A publicidade de partidos ou associações polí-

ticas, de organizações sindicais, profissionais e patronais;

e) Toda a publicidade oculta ou indirecta.

Capítulo III Do direito de antena

ARTIGO 16° (Direito de antena)

1 — Aos partidos políticos representados na Assembleia da República e nas assembleias regionais e às organizações sindicais, profissionais e patronais será garantido o direito a tempos de antena na Radiotelevisão, nos termos da presente lei.

2 — Por tempo de antena entende-se, para o efeito do disposto no número anterior, espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado.

3 — As entidades referidas no n.° 1 têm direito, mensalmente, aos seguintes tempos de antena:

a) Cinco minutos por cada vinte e cinco Depu-

tados, ou fracção não inferior a treze, de partidos políticos representados na Assembleia da República, com um mínimo de cinco Deputados;

b) Três minutos por cada quatro Deputados re-

gionais, ou fracção não inferior a dois, de partidos políticos representados nas assembleias regionais, com um mínimo de dois Deputados;

c) Quinze minutos para as organizações sindicais

e quinze minutos para as organizações profissionais e patronais, a ratear, de acordo com a sua representatividade, segundo critérios a definir no estatuto da informação, sem prejuízo do seu transitório rateio por acordo entre as organizações interessadas.

4 — O Governo poderá, a todo o tempo, programar e difundir quaisquer declarações, comunicações ou programas de interesse público que julgue necessários, os quais serão como tal identificados.

ARTIGO 17.° (Suspensão do exercício do direito de antena)

1—Todo aquele que, no exercício do seu direito de antena, infrinja o disposto nos n.°s 1 e 3 do artigo 8." será, consoante a gravidade da infracção, punido com a suspensão do exercício do mesmo direito por período de um a doze meses, com um mínimo de seis meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

2— É competente para conhecer da infracção prevista no n.° 1 o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca da sede da Radiotelevisão.

3 — O tribunal competente poderá determinar como

acto prévio do julgamento do caso a suspensão prevista no n.° 1, a qual subsistirá até decisão final e não será tomada em conta no cômputo da pena prevista no mesmo número.