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II SÉRIE — NÚMERO 40

PROJECTO DE LEI N.° 217/I

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ZAMBUJEIRA DO MAR, NO CONCELHO DE ODEMIRA (Corrigido)

1 — É uma aspiração antiga da respectiva população a criação da freguesia de Zambujeira do Mar, concelho de Odemira, com sede naquela localidade.

2 — Zambujeira do mar está situada na parte sul do concelho de Odemira, é uma zona turística e balnear da costa marítima alentejana, possuindo uma bonita e bastante concorrida praia de banhos e um movimento comercial em franco desenvolvimento, auto-suficiente para as necessidades da população residente e dos excedentes provocados pelo turismo, com o inconveniente de se situar a distância de certo modo considerável da actual sede de freguesia, S. Teotónio.

3 — Têm sido efectuadas várias diligências a nível oficial, através da comissão de moradores local, para criação da freguesia, o que se comprova com as fotocópias dos documentos, em anexo n.° 2, remetidos por aquele órgão de vontade popular à Assembleia Distrital de Beja e ao governador civil do mesmo distrito.

4 — Zambujeira do Mar tem uma população efectiva que ultrapassa os dois mil habitantes na área da futura freguesia, tendo a sede mais de mil.

5 — Esta localidade não possui cemitério, o que obriga a uma deslocação a mais de 10 km em caso de funeral.

6 — Na área da futura freguesia existem várias escolas e lugares de professor em pleno funcionamento.

7 — Os acessos da sede da futura freguesia a todos os lugares podem ser considerados fáceis.

8 — A futura freguesia de Zambujeira do Mar possui receitas ordinárias suficientes para acorrer aos seus encargos e a sua criação não constitui problema para a freguesia de origem, S. Teotónio, que é a maior do País.

9 — Assim, face às razões apresentadas, o abaixo assinado, Deputado do Partido Socialista, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de ler:

ARTIGO 1°

É criada a freguesia de Zambujeira do Mar, concelho de Odemira, distrito de Beja, cuja área, devidamente delimitada na planta que se junta em anexo n.° 1, é desanexada da sua freguesia de origem, a de S. Teotónio, do mesmo concelho de Odemira.

ARTIGO 2.°

1 — Os trabalhos preparatórios de instalação desta nova freguesia serão de competência de uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Administração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Odemira;

d) Um representante da Assembleia Municipal de

Odemira;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia

de S. Teotónio; e f) Um representante da comissão de moradores de Zambujeira do Mar.

2 — A comissão instaladora poderá, se necessário, proceder à alteração dos limites da neva freguesia e estabelecer os limites definitivos.

Palácio de S. Bento, Março de 1979. — O Deputado do PS, Luís Abílio da Conceição Carito.

Discriminação da linha limite da nova freguesia de Zambujeira do Mar, no concelho de Odemira

1—No mapa anexo i delimita-se a negro a área da freguesia a criar.

2 — No seu traçado entraram em linha de canta os elementos naturais e teve-se em atenção não dividir prédios ou povoações.

3 — Os limites geográficos da freguesia de Zambujeira do Mar serão os seguintes:

a) A norte, confronta com os actuais limites geo-

gráficos da freguesia de Salvador, concelho de Odemira;

b) A sul, com a freguesia de Odeceixe, concelho

de Aljezur, distrito de Faro, constituindo os Dimites daquela freguesia e deste concelho os limites da nova freguesia;

c) A nascente confronta com a freguesia de

S. Teotónio, sendo delimitação natural a estrada nacional n.° 120, pane do troço de ligação entre Odemira e Aljezur;

d) A poente tem como confrontação e limite na-

tural o oceano Atlântico.

4 — Todos os lugares ou «montes» a constituírem a nova freguesia de Zambujeira do Mar integram actualmente a freguesia de S. Teotónio.