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II SÉRIE — NÚMERO 40

ARTIGO 2."

A comissão instaladora da freguesia de Foros de Salvaterra terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que será o presidente;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Salvaterra de Magos;

d) Dois representantes da Assembleia de Fre-

guesia de Salvaterra de Magos;

e) Um representante das associações recreativas

e desportivas com personalidade jurídica existentes na povoação de Foros de Salvaterra, se as houver, a escolher em reunião dessas associações.

ARTIGO 3."

1—Compete à comissão instaladora proceder aos estudos necessários para a criação e institucionalização da freguesia de Foros de Salvaterra, elaborando proposta nesse sentido a apresentar no Ministério da Administração Interna.

2 — A proposta referida no número anterior deverá conter, nomeadamente, a área de jurisdição da nova freguesia, bem como a designação definitiva da mesma.

ARTIGO 4.°

A comissão instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de trinta dias, a contar da publicação da presente lei.

ARTIGO 5.°

) A comissão instaladora trabalhará na Câmara Municipal de Salvaterra de Magos.

ARTIGO 6.°

Realizar-se-ão eleições para as assembleias da nova freguesia e para a de Salvaterra de Magos até 31 de Dezembro de 1979.

Os Deputados do PS: António Reis — Mendes Godinho— Manuel Dias.