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16 DE MARÇO DE 1979

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caso a Radiotelevisão obrigada a transmitir o conteúdo da resposta no prazo de setenta e duas horas, a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar que o faz por imposição desta.

2 — A Radiotelevisão será notificada ,para contestar no prazo de três dias, após o que será proferida, em igual prazo, decisão definitiva.

ARTIGO 40." (Prova admitida)

1—Para prova do conteúdo das afinmações ou imagens ofensivas, inverídicas ou erróneas, o interessado poderá requerer, nos termos do artigo 528.° do Código de Processo Civil, que a Radiotelevisão seja notificada para apresentar, no prazo da contestarão, as gravações do programa respectivo.

2 — Para além da prova referida no n.° 1, só é admitida outra prova documenta] q,ue se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.

ARTIGO 41." (Difusão das decisões judiciais)

A parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado, por crimes consumados através da Radiotelevisão, assim como a identificação das partes, será difundida pela estação emissora .em que foi praticado o delito, se assim o requererem o Ministério Público, o ofendido ou o réu, em caso de absolvição. Quando a parte a difundir exceda quinhentas palavras, a Radiotelevisão poderá substituir a difusão radiotelevisiva pela sua publicação nos dois jornais diários de maior tiragem.

ARTIGO 42." Obrigação de registo de programas)

Todos os programas senão gravados e conservados, para servirem eventualmente de prova, pelo espaço de noventa dias, se outro prazo mais longo não for em cada caso determinado por autoridade judicial ou de polícia.

Capítulo VIII Disposições finais e transitórias

ARTIGO 43.° (Isenções fiscais)

A Radiotelevisão Portuguesa, E. P., beneficiará das seguintes isenções:

a) Contribuição industrial;

b) Imposto complementar, secção B;

c) Imposto de mais-valias;

d) Imposto de comércio e indústria;

e) Imposto do selo;

f) Imposto de capitais;

g) Imposto de sucessões e doações;

h) Imposto de sisa;

i) Imposto de transacção; j) Contribuição predial rústica e urbana; l) Imposto sobre espectáculos públicos; m) Imposto «Are veículos;

n) Imposto de circulação de veículos;

o) Imposto de compensação sobre viaturas diesel;

p) Direitos aduaneiros de importação e exportação e imposições aduaneiras;

q) Sobretaxas de importação e exportação;

r) Taxas de radiotelevisão e licenciamento de receptores de sua propriedade, qualquer que seja o lugar onde se encontrem instalados, desde que indispensáveis ao funcionamento do serviço público de radiotelevisão.

ARTIGO 44." (Filmoteca)

1 — A Radiotelevisão organizará os seus arquivos de imagens e sons, com o objectivo de conservar os registos de interesse nacional.

2 — As filmotecas da Radiotelevisão cederão à Filmoteca Nacional, mediante retribuição a fixar em portaria conjunta do Ministro da Comunicação Social e do Secretário de Estado da Cultura, as cópias dos registos que lhes forem solicitadas.

ARTIGO 45° (Cooperação internacional)

1 — O Governo facilitará a participação da Radiotelevisão em organizações internacionais que visem a promoção e a defesa da liberdade de expressão do pensamento através deste meio de comunicação social e promoverá a celebração de convenções internacionais relativas à actividade radiotelevisiva ou a adesão às mesmas.

2 — O Governo, par iniciativa própria ou da Radiotelevisão, privilegiará formas especiais de cooperação, no âmbito da actividade radiotelevisiva, com os países de expressão portuguesa.

ARTIGO 46.* • - (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor decorridos sessenta dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1979.

O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da ?.1ota Pinto. — O Ministro da Comunicação Social, Daniel Proença de Carvalho.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Assunto: Projecto de lei n.° 217/I (substituição de folhas de texto).

Porque existem alguns erros no texto referente ao projecto de lei n.° 217/I, de minha autoria, sobre a criação da freguesia de Zambujeira do Mar, pedia a V. Ex.° a fineza de mandar substituir as fls. 1 e 2 e ainda a 4 (anexo n.° 1), cujos exemplaras corrigidos remeto junto a este ofício.

Sem outro assunto e com os meus melhores cumprimentos a V. Ex.a

Palácio de S. Bento, Março de 1979.— O Deputado do PS, Lub Cacito.