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16 DE MARÇO DE 1979

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sociedade livre, democrática e pluralista, de acordo com a Constituição da República e a lei;

c) Coatribuir para o reforço do conhecimento e da projecção de Portugal no Mundo e para o estreitamento das relações com todos os países, designadamente com os de expressão portuguesa, bem como dos laços de solidariedade com os núcleos de emigrantes.

2 — Para a realização dos seus fins deverá a Radiotelevisão incluir programas de informação e divulgação, de comentario e crítica, de pedagogia, de instrução, culturais, recreativos, desportivos e infantis, segundo os principios definidos no artigo 7.°

ARTIGO 4.° (Tutela do Governo)

O exercício da actividade de radiotelevisão fica sujeito à tutela do Governo, em termos a regulamentar.

ARTIGO 5."

(Exercício do direito de greve pelos trabalhadores da Radiotelevisão)

1 — Os trabalhadores da Radiotelevisão são obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis ao exercício do serviço público de radiotelevisão, bem como os necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.

2 — A radiotelevisão designará o pessoal necessário para o efeito do disposto no número anterior.

3 — Em caso de não cumprimento do previsto nos números antecedentes, o Governo poderá determinar a requisição ou mobilização, nos termos da lei aplicável.

Capítulo II Do conteúdo da programação

ARTIGO 6.° (Liberdade de expressão e informação)

A liberdade de expressão do pensamento através da Radiotelevisão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à prática da democracia e à defesa da paz e do progresso económico e social do País, com ressalva das limitações impostas pela natureza do meio televisivo.

ARTIGO 7." (Garantia do pluralismo)

1 — A programação da Radiotelevisão será organizada segundo uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, assegurando a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, será garantida a utilização de tempo de antena, nos termos definidos na presente lei.

ARTIGO 8." (Programas interditos)

1 — É proibida a transmissão de programas ou mensagens que:

a) Sejam susceptíveis de atentar contra a inde-

pendência, soberania e unidade nacionais e a ordem constitucional;

b) Incitem à prática de crime ou atentem contra

os direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente pelo seu espírito de intolerância, violência ou ódio;

c) Façam referência a actos e documentos com

a chancela de secretos, ou como tais considerados pelas entidades competentes ou pela lei, ou que constituam segredo de Estado, ou a operações militares cuja divulgação não tenha sido autorizada pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas, ou consubstanciem outra forma de violação intencional de segredos militares;

d) Façam a apologia ou a propaganda da ideolo-

gia fascista e de quaisquer outras igualmente contrárias às liberdades democráticas e à Constituição;

e) Ofendam os sentimentos religiosos do povo

português.

2 — É igualmente proibida a transmissão de sons ou imagens de conteúdo pornográfico ou obsceno.

3 — Lei especial1 instituirá um sistema de classificação etária dos programas e de identificação dos desaconselháveis a menores.

4 — A transmissão de programas ou mensagens que violem o disposto nos números antecedentes sujeita os infractores à pena de despedimento com justa causa, sem prejuízo da correspondente responsabilidade criminal ou civil.

ARTIGO 9."

(Transmissão de mensagens, notas, comunicados ou avisos)

1 — Serão obrigatórias e gratuitamente divulgadas na íntegra pela Radiotelevisão, com o devido relevo e a máxima urgência, as notas oficiosas cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República ou pelo Primeiro-Ministro, bem como, para divulgação ao nível regional, pelos Ministros da República para as regiões autónomas ou pelos presidentes dos respectivos Governos.

2—Só em casos excepcionais, como tal devidamente qualificados, em termos a regulamentar, as notas oficiosas poderão exceder as quinhentas palavras.

3 — Serão também obrigatória e gratuitamente divulgados pela Radiotelevisão os comunicados ou avisos cuja difusão seja solicitada pelas entidades referidas no n.° 1, os quais poderão, em caso de necessidade, ser condensados com respeito pelo seu conteúdo essencial.

ARTIGO 10." (Programação)

A programação da Radiotelevisão é da competência dos seus órgãos e departamentos.