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II SÉRIE — NÚMERO 40

ARTIGO 29.° (Responsabilidade criminal)

1 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido, perpetrados através da Radiotelevisão, serão punidos nos mesmos termos dos crimes de abuso de liberdade de imprensa.

2 — Pela prática dos crimes referidos no número antecedente respondem criminalmente:

a) Os autores materiais dos actos e comporta-

mentos referidos no n.° 1;

b) O produtor do programa ou o seu autor, bem

como os responsáveis pela programação, ou quem os substitua;

c) Nos casos de transmissão não consentida pelos

responsáveis pela programação responderá quem tiver promovido a transmissão.

Capítulo VI Disposições penais

ARTIGO 30." (Exercício ilegal da actividade de radiotelevisão)

0 exercício ilegal da actividade de radiotelevisão determinará o encerramento da estação emissora e o confisco dos bens existentes nas respectivas instalações e sujeitará os responsáveis à pena de prisão maior de dois a oito anos e à multa de 1 000 000$ a 50 000 000$.

ARTIGO 31.º (Transmissão de programas não autorizados)

Aqueles que dolosamente transmitirem ou colaborarem na transmissão de programas não autorizados pelas entidades competentes serão punidos com multa de 10 000$ até 1 000 000$, sem prejuízo de pena mais grave que no caso caiba.

ARTIGO 32."

(Consumação e agravação dos crimes cometidos através da Radiotelevisão)

1 — Os crimes previstos inos artigos 159.°, 160.°, 166.°, 181.°, 182.°, 407.°, 410.°, 411.°, 420.° e 483.° do Código Penal consumam-se com a transmissão do programa ofensivo, ultrajante ou provocatório.

2 — A transmissão ofensiva das autoridades públicas considera-se como feita na presença destas e por causa do exercício das respectivas funções.

ARTIGO 33.° (Penalidades especiais)

A condenação, por duas ou mais vezes, por crimes de difamação ou de injúria, cometidos através da Radiotelevisão, determina a aplicação da pena acessória de inibição, pelo prazo de um a cinco anos, do desempenho de qualquer função em empresas públicas de comunicação social.

ARTIGO 34.° (Desobediência qualificada)

Constituem crime de desobediência qualificada:

a) O não acatamento, pelos responsáveis pela

programação, ou quem os substitua, da decisão do tribunal que ordene a difusão de resposta;

b) A recusa de difusão de decisões judiciais, nos

termos previstos no artigo 41.°

ARTIGO 35° (Contravenções)

As contravenções de disposições legais para as quais se não preveja pena diversa são puníveis com multa de 5000$ a 200 000S e nunca inferior a 20 000$, em caso de reincidência.

ARTIGO 36."

(Violação da liberdade de exercício da actividade de radiotelevisão)

1 — Quem violar qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei será condenado na pena de multa de 50 000$ a 500 000$.

2 — A responsabilidade prevista no número anterior é cumulável com a responsabilidade pelos danos causados à Radiotelevisão.

Capítulo VII □isposições processuais

ARTIGO 37." (Jurisdição e competência do tribunal)

1 — O tribunal competente para conhecer das infracções previstas na presente Jei é o tribunal ordinário de jurisdição comum da área da sede da Radiotelevisão.

2 — No caso de emissões clandestinas, e não sendo conhecido o elemento definidor de competência, nos termos do número anterior, é competente o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca.

ARTIGO 38° (Celeridade processual)

Ao processamento das infracções penais cometidas através da Radiotelevisão aplicar-se-ão as normas correspondentes da lei de processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de abuso da liberdade de imprensa.

ARTIGO 39." (Efectivação judicial do direito de resposta)

1 — No caso de o exercício do direito de resposta ter sido injustificadamente impedido, poderá o interessado recorrer ao tribunal competente nos termos do artigo 37.°, no prazo de cinco dias, sendo neste