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16 DE MARÇO DE 1979

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Face ao exposto, e ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, requeremos ao Ministério do Comércio e Turismo os esclarecimentos seguintes:

1) Qual é a articulação estabelecida entre a Co-

missão Reguladora do Comércio de Bacalhau e a Secretaria de Estado dias Pescas?

2) Existe algum controle, e, em caso afirmativo,

em que termos, do bacalhau pescado pelo armamento nacional?

Nomeadamente, a Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau tem conhecimento exacto do bacalhau pescado e assegura a sua posterior recolha para distribuição?

3) Como são definidas as quantidades de baca-

lhau a importar por ano e, designadamente, em que data se iniciam e em que moldes são realizadas as negociações económicas anuais entre Portugal e a Islândia?

4) Quais são os critérios utilizados para distri-

buição do bacalhau e a que entidades é distribuído?

5) Está prevista, e para quando, a revisão da

forma de distribuição de bacalhau aos retalhistas e, em caso positivo, qual a forma que será adoptada?

6) Pretende o Governo exercer fiscalização sobre

a forma como os armazenistas distribuem o bacalhau?

7) Considera o Governo, entendendo manter

a Comissão Reguladora e as suas funções, justificável que o bacalhau seja objecto de comércio armazenista?

8) Quantos autos de fiscalização foram levan-

tados em 1978 a retalhistas e armazenistas e qual o volume de produto detectado em venda ilegal?

9) Dos autos levantados, quantos se referem a

armazenistas?

10) Quantos autos foram levantados pela Guarda

Fiscal nas nossas fronteiras sobre contrabandistas e qual o volume de produto apreendido?

11) Que meios pensa adoptar o Ministério em ar-

dem a uma efectiva fiscalização sobre a comercialização deste e de outros produtos alimentares, de forma a punir exemplarmente todos os verdadeiros responsáveis pela especulação existente?

Palacio de S. Bento, 15 de Março de 1979.— Os Deputados do PSD: Barbosa da Costa — Martelo de Oliveira — Cunha Rodrigues — Arcanjo Luís — Américo Sequeira.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Prestaram os serviços florestais um inestimável benefício às mais sacrificadas populações do nosso país quando as dotaram de uma rede de acessos que, sendo embora de deficiente qualidade, teve o mérito de quebrar o isolamento atroz que afectava alguns dos mais recônditos povoados serranos.

Acontece, porém, que, na sua maioria, as vias de acesso em causa acusam um alarmante estado de degradação, quase repondo o primitivo isolamento.

Porque assim é, nos termos constitucionais e regimentais, solicito ao Governo que, pelo Ministério da Agricultura e Pescas, me esclareça o seguinte:

1) Pensa o Governo encarar a sério o problema

da conservação e possível ampliação da rede viária florestal?

2) No caso de ser negativa a resposta à questão

anterior, pensa então o Governo transferir o dito complexo viário para a posse das autarquias locais, a fim de que as mesmas possam curar da sua conservação e ampliação?

Palácio de S. Bento, 15 de Março de 1979. — O Deputado do PSD, Américo Sequeira.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das normas regimentais e constitucionais e tendo em consideração que:

1) A reestruturação dos serviços da Direcção-

-Geral das Contribuições e Impostos vem sendo tratada entre trabalhadores e os respectivos responsáveis há cerca de quatro anos;

2) Em 2 de Novembro de 1978 os representantes

dos trabalhadores e o director-geral das Contribuições e Impostos parece terem chegado a acordo quanto aos pontos fundamentais da referida reestruturação;

3) Em 28 de Novembro de 1978 foi publicado o

Decreto-Lei n.° 363/78, que define os parâmetros para a reestruturação, deixando a sua concretização para decreto regulamentar a publicar no prazo de noventa dias, a contar de 1 de Novembro do mesmo ano (nos termos dos artigos 37.° e 45.° daquele decreto-lei);

4) Até à data não foi publicado o referido decreto

regulamentar;

5) As soluções acordadas em 2 de Novembro de

1978 são hoje rejeitadas pelo projecto de decreto regulamentar do Ministério das Finanças e do Plano, nomeadamente sobre gratificações de chefia e dos técnicos verificadores, participação nos custos em processos de execução, remunerações acessórias, estabilidade do local de emprego, etc;

6) Por outro lado, pretende-se que o Decreto-Lei

n.° 363/78 produza efeitos somente a partir de 1 de Fevereiro de 1979 em matéria de vencimentos, e não a partir de 1 de Novembro de 1978, como se preceitua no artigo 45.° do citado diploma.

Nestes termos, requeiro ao Governo, através do Ministério das Finanças e do Plano, que me responda às seguintes questões:

a) Qual ou quais as razões por que o decreto regulamentar referido no artigo 37.° do