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II SÉRIE — NÚMERO 40

1978, do Gabinete de S. Ex.a o Ministro do Comércio e Turismo, tenho a honra de informar V. Ex.a de que durante o ano de 1978 foram levantados sete autos por falta de certificado de comerciante.

2 — Assim se dá satisfação ao pretendido na alínea b) do requerimento do Grupo Parlamentar do PSD de 21 de Novembro de 1978.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 5 de Janeiro de 1979. — O Director-Geral, João Maria Contente.

MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO DIRECÇÃO-GERAL DE COORDENAÇÃO COMERCIAL Informação

Assunto: Estatuto do Comerciante — requerimento do Partido Social-Democrata.

Nota prévia

Para dar satisfação, conforme determinado no requerimento em epígrafe, na parte que respeita à Direcção-Geral:

a) Está o Ministério do Comércio e Turismo habilitado a informar, através da Direcção-Geral da Coordenação Comercial, sobre a forma como tem sido executado o Estatuto do Comerciante? Qual o número de certificados de comerciante passados em execução do referido diploma?

bastaria talvez a simples indicação dos elementos estístcos e a descrição sucinta da forma por que se tem processado a emissão daquele documento.

Porém, afiem do mais, desconhecendo-se o objectivo do pedido, não seria completa nem perfeitamente elucidativa essa resposta simplista, ainda que, ao menos aparentemente, correspondesse pelo menos à letra do pedido — como tem sido executado o diploma e número de certificados emitidos.

Desta forma, resolveu-se completar a informação, que ficou constituída por três capítulos: um primeira, que historie o diploma até à sua elaboração final, dando uma breve visão panorâmica das vicissitudes, e foram muitas, por que passou e da filosofia do sistema adaptado; um segundo, onde se refere a necessidade do recurso a meios informáticos, que levou a cometer à Direcção-Geral o encargo da progressiva e planeada mecanização destes serviços, por forma a tempestivamente vir a tirar-se partido das potencialidades que o sistema oferece, com vista aos objectivos a prosseguir, enquanto num terceiro e último se completa a informação, apresentando os quadros síntese relativos ao número de autorizações emitidas.

Posto isto, e segundo o sistema traçado:

I — Breve resenha histórica do diploma em vigor. Decreto-Lei n.° 247/78, de 22 de Agosto

1 — Consoante se lia no preâmbulo do Deoreto-Lei n.° 48 261, de 23 de Fevereiro de 1968, preocupação da ex-Corporação do Comércio fora o estudo e enunciação de um conjunto de regras destinado a regulamentar

a vida do comerciante, com vista a introduzir neste sector uma maior disciplina, defesa e aperfeiçoamento da sua actividade.

E, acrescentava-se, preocupação do Governo de então fora, por um lado, obter certas garantias e disciplina no seu exercício e, por outro lado, não estabelecer normas que, por demasiado rígidas e complexas, pudessem vir a constituir obstáculo ao normal desenvolvimento da vida económica.

Como complemento dos princípios genéricos estabelecidos, previa-se ainda a fixação, em regulamentos próprios para cada ramo de actividade, de condições técnicas, económicas e financeiras, de que dependera o exercício efectivo, uniformes para todos os que se dedicassem à mesma actividade.

Porém, a breve trecho, era convicção geral que, com aquele citado diploma legal, nenhum dos objectivos enunciados fora, sequer, ao menos parcialmente, atingido, já que as regras gerais que estabelecia careciam de complementaridade, e dos regulamentos sectoriais das actividades, importantes e indispensáveis, somente um, o dos ambulantes, veio a ser publicado, isto não obstante pouco tempo depoi da promulgação daquele decreto-lei as associações de classe terem apresentado os correspondentes projectos.

Donde o Decreto-Lei n.° 48 261, ern geral, e o certificado de comerciante, em particular, mais não terem efectivamente representado na prática do que, apenas, mais um requisito de burocracia geral, quando não uma mera duplicação, para pouco ou nada servindo.

Esta quase total inoperância, fundamentalmente decorrente de não terem sido publicados aqueles regulamentos próprios das actividades contempladas, acrescida de o diploma assentar, tal como o licenciamento dos próprios estabelecimentos, na orgânica corporativa extinta, não só justificava como impunha a completa revisão do vulgarmente conhecido, mas mal denominado, Estatuto do Comerciante.

2 — Foram, ao que se conhece, diversos os projectos, contraprojectos e emendas que, após o 25 de Abril, foram sendo elaborados, os quais culminaram no projecto de deoreto-lei apresentado ao VI Governo Provisório, o qual, porém, não obstante a publicidade que o redeou, não chegou, que se saiba, a ser apreciado, tendo sido devolvido, sem quaisquer comentários, aquando da formação do I Governo Constitucional.

Assim é que veio a ser cometida ao núcleo da legislação da Direcção-Geral de Coordenação Comercial a tarefa da elaboração de um novo projecto de diploma que viesse a substituir aquele inoperante, desactualizado e caduco Decreto-Lei n.° 48 261.

3 — Entretanto, pela extinção da Corporação do Comércio, continuava a proceder-se, com base nele, à emissão do certificado de comerciante, através das maiores vicissitudes, como fossem: ausência de assento legal para que a Direcção-Geral do Comércio Interno, primeiro, e a Direcção-Geral de Coordenação Comercial, depois, fossem competentes para o efeito, com a única excepção relativa aos ambulantes, já que o seu regulamento próprio referia expressamente essa transferência, como foi, por exemplo, parecer da Direcção-Geral de Fiscalização Económica, onde chegaram a ser instruídos os fiscais no sentido de não exigirem tal documento com aquela única excepção; as vicissitudes por que passou (e constantemente se agravaram) o mesmo serviço, designa-