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II SÉRIE —NÚMERO 40

Daí, assim, nalguns casos em que o projecto foi criticado de mais severo ou, pelo menos, de mais rigoroso, ter-se mantido essa severidade ou esse rigor, por mais conformes ao interesse geral e, até, dos próprios comerciantes, que, considerou-se, ficariam mais bem defendidos contra incursões indesejáveis, e isto quer se tratasse dos já estabelecidos, quer dos que ulteriormente viessem a lançar-se nesta actividade.

Por outro lado, não deixou, naturalmente, de se ir prestando conta superiormente do andamento dos trabalhos, quer através de informações, determinadas ao grupo pelo Gabinete, frequentemente procurado pelas associações empresariais, quer por iniciativa própria, nomeadamente para pedir orientação ou apresentar soluções de alternativa, fosse porque pelas suas características específicas e implicações que importavam se tratava de matérias dependentes de uma orientação inserida e de acordo com a política geral que se pretendesse prosseguir, ou porque determinadas opções, como a decisão final, tinham necessariamente um cariz político, pelo que, como tal, e para além do mais, ao Governo caberia naturalmente a última palavra.

Por outras palavras, procurou-se ir a par e passo, mantendo o Gabinete esclarecido, por forma a permitir-lhe mais facilmente ponderar aqueles aspectos e desde logo pronunciar-se, fosse traçando outra que, do plano superior em que se encontra, tivesse por mais conforme à política e objectivos gerais que se propusesse prosseguir.

Chegado foi assim o núcleo ao termo dos seus trabalhos com a apresentação de um anteprojecto de decreto-lai, acompanhado da pertinente desenvolvida nota explicativa, na qual, além do mais, se notava que, consoante o evoluir dos condicionalismos que haviam determinado a orientação e as opções seguidas, naturalmente se iria procedendo ao ajustamento às novas situações, nomeadamente no sentido daquela referida cada vez maior participação e transferencia para os próprios das decisões que directamente lhes interessam e particularmente os afectem.

Provisória e de compromisso assim a posição adoptada nesta matéria, mas no sentido de ser passível do progresso que a mutação das circunstâncias mostrar aconselhável.

E, se recordarmos as primeiras críticas, designadamente as feitas ao projecto apresentado pelo VI Governo Provisório, apraz naturalmente registar a unanimidade de opiniões no sentido de que o projecto definitivo apresentado devia ser considerado um diploma correcto e perfeito, procurando regularmente a matéria por forma mais completa do que o anteriormente vigente, corrigindo distorções a que naquele havia lugar, constituindo um notável avanço e saudando-se particularmente a intenção expressa de procurar transferir para os principais interessados as decisões que mais directamente lhes respeitem.

Isto não significou, naturalmente, que não se tivessem mantido pontos de divergência, decorrentes, obviamente, de os problemas serem encarados de pontos de vista diferentes ou de ângulos diversos, consoante os interesses a tutelar ou acautelar.

Em qualquer caso, porém, pode dizer-se que se tratava de aspectos que se podiam considerar de pormenor.

O importante, porque foi talvez o aspecto mais positivo daquele trabalho, foi aquele reconhecimento e aquele congratular-se das associações empresariais de que finalmente estaria de vez arredado o preconceito da impreparação das pessoas, como fundamento para as não ouvir, para as marginalizar e, consequentemente, para lhes impor uma tutela oficial férrea, para a qual não haviam sido ouvidas.

Assim somos chegados à publicação no Diário da República, 1.a série, n.° 21, de 25 de Janeiro de 1978, do Decreto-Lei n.° 22/78, que promulgava as normas gerais de acesso à actividade comercial (o usualmente mas mal denominado «Estatuto do Comerciante»).

Todavia, da leitura comparada deste diploma com o projecto tido por definitivo e tendo em conta as observações e emendas feitas no Gabinete e a resposta oportunamente dada pela Direcção-Geral, verificou-se, não sem surpresa, que:

Continha uma profusão de simples gralhas tipográficas, que importava emendar;

Alterados alguns preceitos, não haviam sido feitas as correspondentes alterações em outros que para aqueles remetiam;

Havia gralhas tipográficas que transcendiam os seus simples limites para se tornarem alterações de fundo que modificavam e deturpavam os preceitos e objectivos a atingir;

Havia alterações de redacção que, ditadas aparentemente por motivos, ao que se crê, de «melhorar» a linguagem usada, constituíam, porém, igualmente alterações de fundo, que do mesmo modo deturpavam e modificavam o preceituado;

Havia cortes, por eliminação de palavras ou expressões, que alteravam o próprio regime do decreto, frustrando totalmente os objectivos cuja prossecução levara a promulgá-lo; Não vinha publicada a tabela das taxas devida; e A própria tabela para a classificação dos produtos apresentava igualmente numerosas incorrecções.

Imediatamente foi dado o pertinente conhecimento superior e proposto que, dado o grande número, extensão e variedade de rectificações a fazer, se procedesse à publicação na íntegra, novamente, do diploma devidamente corrigido e pedindo-se a atenção superior para que tal publicação, se assim fosse também superiormente entendido, teria de ser impreterivelmente feita antes de 25 de Fevereiro, sem o que o citado Decreto-Lei n.° 22/78 entraria em vigor, como nele se estipulava, tal como viera publicado, com todas as consequências dai decorrentes.

Foi o que efectivamente veio a acontecer, ficando os serviços confrontados com a necessidade de aplicar e dar execução a um diploma legal que desde início se mostrava inexequível.

Entretanto, tendo-se procedido à respectiva revisão, veio finalmente a ser publicado o Decreto-Lei n.° 247/78, de 22 de Agosto último, que revogou aquele e presentemente vigora.

Finalizando esta resenha histórica, resta acrescentar estar já em fase de discussão, para ser apresentado à consideração superior, o projecto de portaria conjunta a que se refere o artigo 22.° deste Decreto-Lei n.° 247/78, para aprovação das normas