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16 DE MARÇO DE 1979

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damente em consequência das alterações resultantes da reestruturação do Ministério, com a criação de novas direcções-gerais e redistribuição de pessoal, sem que tenham sido tidas em conta essas tarefas e esses serviços, que (como aliás outros) não foram considerados em nenhuma delas, nem nessa redistribuição tenham sido também tidas em conta as tarefas específicas a que o mesmo pessoal estava adstrito — é o caso precisamente do serviço de emissão de certificados de comericante, que ficou reduzido a nove funcionários, dos quais somente um pertencia ao quadro desta Direcção-Geral.

4 — Porque, no domínio do citado Decreto-Lei n.° 48 261, já então se tratava de normas gerais de acesso à actividade comercial, o primeiro aspecto da revisão empreendida foi o reforço dos requisitos mínimos tidos por indispensáveis e o estabelecimento de sanções, quanto possível desencorajantes, para os prevaricadores, e bem assim a resolução e o preenchimento de quanto naquele decreto-lei era considerado controverso ou lacunar.

Sendo este o primeiro aspecto, não terá sido, todavia, o mais importante.

Constituem a liberdade e a vontade de empreender os principais fundamentos das actividades comerciais e artesanais.

Exercerem-se num quadro de concorrência leal e clara, terem o comércio e o artesanato por vocação satisfazer as necessidades dos consumidores, tanto ao nível de preços como da qualidade dos produtos e serviços oferecidos, e deverem, assim, contribuir primordialmente para o progresso e qualidade do nível de vida das populações, para a animação da vida urbana e rural e para aumentar a competitividade da economia nacional constituíram, pois, o primeiro parâmetro por que na actual situação sócio-política se considerou dever orientar-se um diploma daquela natureza.

Todavia, obviamente, nem aquela liberdade nem aquela vontade de empreender poderão exercer-se arbitrária e atrabiliariamente ou sem aquele mínimo de disciplina que salvaguarde, para além do mais, aquela justa fama de honorabilidade, granjeada pela observância das práticas e usos leais do comércio, que, fundadamente, deverão constituir o foral nobiliárquico de uma classe de longas e honrosas tradições, isto sob pena de se verem, para além disto, frustrados os objectivos finais, de interesse geral e nacional, prejudicados por uma exorbitância, ou simples má compreensão, dos interesses privados, respeitáveis sem dúvida, mas, apenas, na justa medida e até ao limite em que não colidam ou provoquem aquela frustração.

Este, assim, o segundo parâmetro a ter-se em conta na elaboração do presente trabalho.

Foi, pois, em ordem e com vista à satisfação deste binómio que se orientaram os trabalhos na elaboração de um anteprojecto de decreto-lei, do qual, propositadamente ainda, se baniu qualquer alusão à expressão «Estatuto do Comerciante», que o não era, não poderia, nem pretendia ser, optando-se antes por designá-lo — expressão mais realista na sua simplicidade—, muito singelamente, por «Normas Gerais de Acesso à Actividade Comercial».

5 — Outro ponto capital, e que igualmente constituiu inovação, foi a maior relevância que se quis dar

à inserção das actividades e respectivos estabelecimentos, quando os houver, nos planos de urbanização.

Esta inserção propõe-se assim constituir uma primeira fase de um processo de evolução, visando a maior participação dos interessados nas decisões que mais directamente os afectam.

Na verdade, a melhoria do nível de vida das populações e a animação da vida urbana e rural implicam que a iniciativa privada se processe e desenvolva com base em processos de urbanização concatenados e harmónicos.

E, do mesmo modo, para que tais planos possam dar satisfação às necessidades a prosseguir, importa que haja uma participação total da Administração, das associações empresariais e, ainda, dos órgãos de poder e organizações locais, como sejam as câmaras municipais e demais órgãos das autarquias locais, os consumidores, etc.

Por outras palavras, considerou-se muito importante, e daí que esta inovação seja talvez o principal aspecto do actual diploma, para lá da simples revisão do Decreto-Lei n.° 48 261, lançarem-se desde já as bases para a concretização da progressiva transferência para os interessados das decisões que mais directamente lhes digam respeito.

6 — Finalmente, outro ponto muito importante que foi tomado em atenção foi o da necessidade de recurso a meios informáticos, que levou a cometer à Direcção-Geral de Coordenação Comercial o encargo da progressiva e planeada mecanização destes serviços, por forma a tempestivamente vir a tirar-se partido das potencialidades que o sistema oferece, com vista, nomeadamente, a um melhor conhecimento da estrutura comercial portuguesa.

7 — Ainda com o mesmo objectivo de se ir, como pareceu indispensável, bastante mais além da simples revisão daquele Decreto-Lei n.° 48 261, procurou-se igualmente: simplificar, na estrita medida do indispensável, tais normas gerais; dar o maior relevo aos regulamentos próprios do efectivo exercício das actividades e suprir deficiências e lacunas, umas sentidas já de há muito, ou, outras, que foram trazidas ao conhecimento do núcleo de trabalho por via das observações feitas, nomeadamente, àquele referido projecto apresentado ao VI Governo Provisório.

8 — A partir destas bases foi o núcleo de trabalho procurando na elaboração do projecto articulá-lo nos termos que lhe pareceram vir a constituir um ccrpo harmónico, claro e sintético, de regras básicas, gerais, em ordem a, com o máximo de celeridade e simplicidade e com o mínimo de burocracia, darem satisfação aos termos daquele binómio inicialmente indicado.

Nessa elaboração não deixou, naturalmente, de se ir revendo o projecto à luz das apreciações críticas e sugestões formuladas pelas associações empresariais, quer vindas do antecedente, quer apresentadas na altura na sequência de consultas e reuniões que se iam processando regularmente, procurando dar-se--lhes a satisfação que se considerou nalguns casos merecerem, mantendo-se, em outros, os princípios ou a redacção criticados, por se entender, da óptica dos serviços ou até da orientação recebida, que assim se atingiria mais precisamente o objectivo a prosseguir.