O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1114

II SÉRIE — NÚMERO 49

dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

ARTIGO 62.º (Direito de antena)

1 — Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, à televisão e às estações de rádio, tanto públicas como privadas.

2 — Durante o período da campanha eleitoral a televisão e as estações de rádio reservam aos partidos políticos e às coligações os seguintes tempos de emissão:

a) A Radiotelevisão Portuguesa, no seu 1." pro-

grama:

De domingo a sexta-feira — trinta minutos entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;

Aos sábados — quarenta minutos entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;

b) A Radiodifusão Portuguesa, nos programas 1

e 3, em onda média e frequência modulada, ligada a todos os seus emissores regionais — noventa minutos diários, dos quais sessenta minutos entre as 18 e as 20 horas;

c) Os emissores regionais da Radiodifusão Por-

tuguesa, bem como as estações privadas de âmbito regional ou local — trinta minutos diários;

d) As estações privadas de âmbito nacional em

onda média e frequência modulada, ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem— noventa minutos diários, dos quais sessenta entre as 20 e as 24 horas;

e) Emissões de onda curta em língua portu-

guesa — quinze minutos diários em cada direcção, a ratear entre os partidos políticos e coligações concorrentes aos círculos eleitorais fora do território nacional.

3 — Até dez dias antes da abertura da campanha as estações devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.

ARTIGO 63." (Distribuição dos tempos reservados)

1 — Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa, pela Radiodifusão Portuguesa ligada a todos os seus emissores e pelas estações de rádio privadas cujas emissões abranjam todo ou a maior parte do continente são atribuídos aos partidos políticos e coligações que hajam apresentado o mínimo de cinquenta candidatos e concorrido no mínimo de cinco círculos e são repartidos em proporção do número de candidatos apresentados.

2 — Os tempos de emissão reservados pelos emissores regionais da Radiodifusão Portuguesa e pelas

estações privadas de âmbito regional ou local são repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações que tiverem apresentado candidatos no círcuio ou num dos círculos eleitorais cobertos no todo ou na sua maior parte pelas respectivas emissões.

3 — A Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, organiza, de acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões quantos os partidos políticos e as coligações com direito a elas, proceden-do-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica.

ARTIGO 64." (Publicações de carácter Jornalístico)

1 — As publicações noticiosas diárks ou não diárias de periodicidade inferior a quinze dias que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral devem comunicá-lo à Comissão Nacional de Eleições até três dias antes da abertura da campanha eleitoral.

2 — Essas publicações devem dar tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Dccreto-Lei n.° 85-D/75, de 26 de Fevereiro, e demais legislação aplicável.

3 — O disposto no n.° 1 não se aplica à imprensa estatizada, que deve inserir sempre matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado na legislação referida no número anterior.

4 — As publicações referidas no n.° 1, que não tenham feito a comunicação ali prevista, não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.

ARTIGO 65.'

(Salas de espectáculos)

— Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitora] devem declará-lo ao governador civil do distrito, ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, até dez dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele Sm. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o governador civil ou o Ministro da República podem requisitar as salas e os recintos que considerem necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.

2 — O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, é repartido igualmente pelos partidos políticos e coligações que o desejem e tenham apresentado candidaturas no círculo onde se situar a sala.

3 — Até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, o governador civil, ou o Ministro da República, ouvidos os mandatários das listas, indica os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligação de modo a assegurar a igualdade entre todos.