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II SÉRIE — NÚMERO 49

2 — No caso de recursos relativos aos círculos eleitorais das regiões autónomas, a interposição e fundamentação dos mesmos perante o Tribunal da Relação de Lisboa pode ser feita por via telegráfica, sem prejuízo do posterior envio de todos os elementos de prova referidos no n.° 1.

ARTIGO 35° (Decisão)

O tribunal da relação, em plenário, decide definitivamente no prazo de três dias, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz.

ARTIGO 36.° (Publicação das listas)

1 — As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao governador civil, ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, que as publicam, no prazo de cinco dias, por editais afixados à porta do governo civil e de todas as câmaras municipais do círculo.

2 — No dia das eleições as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à porta c no interior das assembleias de voto, a cujo presidente são enviadas pelo governador civil ou pelo Ministro da República juntamente com os boletins dc voto.

Secção III Substituição e desistêntia da candidaturas

ARTIGO 37.° (Substituição de candidatos)

1 — Apenas há lugar à substituição de candidatos, até quinze dias antes das eleições, nos seguintes casos:

a) Eliminação em virtude de julgamento defini-

tivo de recurso fundado na inelegibilidade;

b) Morte ou doença que determine impossibili-

dade física ou psíquica;

c) Desistência do candidato.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 15.°, a substituição é facultativa, passando os substitutos a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.

ARTIGO 38.° (Nova publicação das listas)

Em caso de substituição de candidatos ou de anulação de decisão de rejeição de qualquer lista, procede-se a nova publicação das respectivas listas.

ARTIGO 39.° (Desistência)

1 — É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia das eleições.

2 — A desistência deve ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica

ao governador civil ou, nas >regõcs autónomas, ao Ministro da República.

3 — É igualmente lícita a desislênca de qualquer candidato, mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida perante notário, mantendo-se, porém, a validade da lista apresentada.

Capítulo III Constituição das assembleias de voto

ARTIGO 40° (Assembleias de voto)

1 — A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.

2 — As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 800 são divididos em secções de voto, ce maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.

3 — Desde que a comodidade dos eleitores não seja seriamente prejudicada podem ser anexadas assembleias de voto de freguesias vizinhas se o número de eleitores de cada uma for inferior a. 800 c a soma deles não ultrapassar sensivelmente este número.

4 — Compete ao presidente da câmara municipal ou da comissão administratva municipal, ou, nos municípios de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos, fixar até ao 35.° dia anterior ao dia das eleições os desdobramentos e anexações previstos nos números anteriores, comunicando-os imediatamente às juntas de freguesia interessadas. Da decisão podem estas, ou dez eleitores, pelo menos, de qualquer das assembleias de voto, recorrer no prazo de dois dias para o governador civil ou, no caso das regiões autónomas, para o Ministro da República, que decidem definitivamente em igual prazo.

5 — O mapa definitivo das assembleias e secções de voto é imediatamente afixado no governo civil e nas câmaras municipais.

ARTIGO 41.* (Dia e hora das assembleias de voto)

As assembleias de voto reúnem-se no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã, em todo o território nacional.

ARTIGO 42.° (Local das assembleias dè voto)

1 — As assembleias de voto devem reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições aceitáveis, recorrer-se-á a edifício particular requisitado para o efeito.

2 — Compete ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal e, nos municípios de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos determinar os locais em que funcionam as assembleias eleitorais.