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5 DE ABRIL DE 1979

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com o cartão de eleitor e o documento comprovativo a que se refere o n.° 5, sendo o envelope branco devidamente fechado e lacrado.

10 — O presidente da câmara municipal endereçará o envelope branco à mesa da assembleia ou secção de voto do eleitor, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, e enviá-lo-á por conreto registado com aviso de recepção até ao 4.° dia anterior ao da eleição.

11 — O presidente da câmara municipal entregará ao cidadão eleitor, em duplicado, recibo compmovativo do exercício do direito de voto por correspondência, de modelo anexo a este diploma, do qual constará o nome, domicílio, número do bilhete de identidade, assembleia ou secção de voto a que pertence, número de inscrição no recenseamento e respectiva assinatura, com carimbo ou selo branco.

12 — O cidadão eleitor enviará à mesa da assembleia ou secção a que pertence, por carta registada com aviso de recepção, até ao 4.° dia anterior ao de eleição, o duplicado do recibo referido no número anterior.

13 — Para além dos casos previstos no artigo 98.° da presente lei, corresponderá a voto branco ou nulo o boletim de voto que não chegue ao seu destino nas condições previstas nos números anteriores ou envelopes que não sejam recebidos devidamente fechados.

4.7:

ARTIGO 81.'

iPor maioria dos votos do PS e do POP, foi aprovada a eliminação dos n.M 2 e 3 e foram .rejeitadas as propostas do PSD e do CDS sobre o voto obrigatório, tendo votado contra estas propostas o PS e o PGP e a favor o iPSD e o CDS.

4.8 — Foi aditado, com os votos favoráveis do PS, do POP, do PSD e do CDS, um novo artigo, artigo 86.°-A, com a seguinte redacção:

ARTIGO 86.º-A (Votos por correspondência)

1 — Após terem votado os elementos da mesa, e no caso de existirem -votos por correspondência, o presidente procederá à sua abertura e lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 — O presidente entregará os envelopes brancos aos escrutinadores, que os abrirão, verificando aitravés do cartão de eleitor se o cidadão se encontra devidamente inscrito e simultaneamente se foi recebida pela mesa o duplicado do recibo reiferido no n.° 11 do artigo 79.°

3 — Feita a descarga no caderno eleitoral, o presidente abrirá o envelope azul e introduzirá o boletim de voto na urna.

4.9:

ARTIGO 105.º

Foi alterada, por unanimidade, a alínea e) do n." 2, que passou a ter a seguinte redacção:

Os números de inscrição no recenseamento dos eleitores que não votaram e dos que votaram por correspondência.

A este mesmo artigo foi aditada uma nova alínea, por unanimidade, com a redacção seguinte:

O número e o nome dos eleitores cujo duplicado do recibo de voto por correspondência referido no n.° 11 do antigo 79." tenha sido recebido sem que à mesa tenha sido simultaneamente remetido o correspondente envelope branco.

4.10:

Anexo n.' 1

Por unanimidade, foi deliberado substituir o anexo n.° 1, em conformidade com a alteração iatroduzida ao artigo 79.°, por um novo anexo com a seguinte redacção:

Anexo n.* 1

(Recibo a que se refere o n.° 11 do artigo 79°)

Para os efeitos do artigo 79.° da Lei... se dedara que: nome do cidadão eleitor..., domicilio..., número do bilhete de identidade..., assembleia de voto..., número dê inscrição no recenseamentoexerceu o seu direito de voto por correspondência no dia ... de ... de 19...

O (Presidente da Câmara Municipal de ... Assinatura...

5 — A Comissão, reunida no dia 3 de Abril de 1979, apreciou o relatório que lhe fora apresentado pela subcomissão, cuja parte essencial integra o presente relatório, e deliberou, por unanimidade, apresentar ao plenário o texto anexo que inclui iodas as disposições do Decreto n.° 185/I que não foram objeato de declaração de inconstitucionalidade e ainda as alterações que foram aprovadas por consenso ou simples maioria conforme se descreve no ponto 4 deste relatório.

6 — A Comissão deliberou, por unanimidade, -recomendar ao plenário que proceda à discussão e votação na especialidade das normas que não foram objecto de consenso e à votação em globo do restante articulado.

7 — O PSD e o CDS reservaram o direito de apresentar em plenário propostas de alteração aos antigos em que foram vencidos.

8 — O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Palácio de S. Bento, 3 de Abril de 1979. — O Relator, Jorge Leite. — O Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, Artur Videira Pinto da Cunha Leal.