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II SÉRIE — NÚMERO 49

2 — A subcomissão' era composta pelos Deputados Herculano Pires, do PS, Nandim de Carvalho, do PSD, João Morgado, do CDS, e Lino Lima, doPCP, que foi nomeado relator, posteriormente substituído por Jorge Leite.

3 — A subcomissão reuniu nos dias 21, 22 e 28 de Março e no dia 3 de Abril, tendo discutido e votado as propostas de alteração referidas no ponto 1, bem como as apresentadas pelos Deputados do PS na reunião do dia 21 de Março.

A subcomissão teve ainda uma reunião, no dia 29 de Março, com elementos do STAPE para os ouvir sobre aspeotos de ordem técnica ligados à eventual aprovação de voto por correspondência.

4 — a subcomissão procedeu à discussão e votação das propostas apresentadas pelos Deputados dos diferentes grupos parlamentares, nos termos que se seguem:

4.1:

ARTIGO 4.º

Por unanimidade, foi eliminado o n.° 2 do artigo 4.° e, também por unanimidade, foi aprovada uma proposta de alteração ao n.° 1, com a seguinte redacção:

São elegíveis para a Assembleia da República os cidadãos portugueses eleitores.

4.2:

ARTIGO 5.°

Foi eliminada, pox unanimidade, a alínea d) do n.° 1, mantendo-se a mesma redacção das restantes alíneas e números.

4.3:

ARTIGO 6."

Com os votos favoráveis do PS, do PGP e do CDS e os votos contrários do PSD, foi aditado urr. novo número ao artigo 6.°, por proposta do PS, com a seguinte redacção:

Os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade não poderão ser candidatos pelo círculo eleitoral que abranger o território do país dessa nacionalidade.

4.4:

ARTIGO 12."

Com os votos favoráveis do CDS e os votos contrários do PS, do PSD e do PGP, foi rejeitada a proposta de alteração apresentada pelo CDS no sentido de o território de Macau ser integrado no círculo eleitoral de Lisboa.

4.5:

ARTIGO 19."

Foi alterado, por unanimidade, o n.° 2 do artigo 19.°, que passou a ter a seguinte redacção:

No caso de eleições para nova legislatura, estas realizar-se-ão entre o dia 22 de Setembro e o dia 14 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.

ARTIGO 79.'

Com os votos favoráveis do PS e do PCP e os votos contrários do PSD e do CDS, foi aprovada uma proposta de alteração com a redacção seguinte:

1—O direito de voto é exercido directamente pelo cidadão eleitor.

2 — O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos números seguintes.

3 — Podem votar por correspondência os membros das forças armadas e das forças militarizadas que no dia da eleição estejam impedidos de se deslocarem à assembleia ou secção de voto por imperativo do exercício das suas funções, bem como os que, por força da sua actividade profissional, na data fixada para a eleição se encontrem presumivelmente embarcados.

4 —Entre o 10.° e o 5." dias anteriores ao designado para a eleição, os eleitores que votem por correspondência devem dirigir-se ao presidente da câmara do município onde se encontrem deslocados, manifestando a sua vontade de exercer por aque\a íoima o seu direito de voto.

5 — No acto, o cidadão deve apresentar o seu cartão de eleitor, fazer prava da s-ua identidade e do impedimento invocado, para o que apresentará documento autenticado pelo seu superior hierárquico ou pelo comandante do navio ou da aeronave, conforme os casos.

6 — O presidente da câmara municipal entregará ao cidadão eleitor um boletim de voto e dois envelopes.

7 — Um dos envelopes, de cor azul, destina-se a receber o boletim de voto; o outro envelope, branco, destina-se a conter o envelope anterior e o cartão de eleitor, tendo aposta na face a indicação «Voto por correspondência».

8 — O cidadão eleitor preencherá o boletim, em condições que garantam o sigilo do voto, initroduzindo-o depois, dobrado em quatro, no envelope de cor azul, o qual será devidamente fechado e laorado, na presença do eleitor, pelo presidente da câmara municipal, sendo assinado no verso por ambos.

9 — O envelope de cor azul será a seguir introduzido no envelope branco juntamente