O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE ABRIL DE 1979

1109

b) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos, bem como do mandatário, identificando-os em função dos elementos referidos no n.° 2.

ARTIGO 25.° (Mandatários das listas)

1 — Os candidatos de cada lista designam de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.

2 — A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura e, quando ele não residir na sede do círculo, escolhe ali domicílio para efeitos de ser notificado.

ARTIGO 26.° (Publicação das listas e verificação das candidaturas)

1 — Terminado o prazo para apresentação de listas, o juiz manda afixar cópias à porta do edifício do tribunal.

2 — Nos três dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

ARTIGO 27.°

(irregularidades processuais)

Verificando-se irregularidade processual, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para a suprir no prazo de três dias.

ARTIGO 28.* (Rejeição de candidaturas)

1 — São rejeitados os candidatos inelegíveis.

2_O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

3 — No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

4 — Findos os prazos dos n.M 2 e 3, o juiz, em quarenta e oito horas, faz operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários.

ARTIGO 29.° (Publicação das decisões)

Findo o prazo do n.° 4 do artigo anterior ou do n.° 2 do artigo 26.°, se não houver alterações nas listas, o juiz faz afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas e a indicação das que tenham sido admitidas ou rejeitadas.

ARTIGO 30.° (R8ciamaçõ83;

1 — Das decisões do juiz relativas k apresentação das candidaturas podem reclamar para o próprio juiz, no prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círcuJo.

2 — O juiz deve decidir no .prazo de quarenta e oito horas.

3 — Quando não haja reclamações ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.

4 — É enviada cópia destas listas ao governador civil ou, nas regiões autónomas, «o Mnislro da República.

ARTIGO 31." (Sorteio das listas apresentadas)

1 — Nos três dias seguintes ao fim do prazo de apresentação de candidaturas o juiz procede, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio.

2 — A realização do sorteio e a impresso dos boletins de voto não implicam a admissão das candidaturas, devendo considenar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos dos artigos 28." e seguintes, venham a ser definitivamente rejeitadas.

3 — O resultado do sorteio é afixado à porta do tribunal, sendo enviadas cópias do auto ao governador civil, ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, e à Comissão Nacional de Eleições.

Secção ¡1 Contencioso da apresentação das candidaturas

ARTIGO 32.° (Recurso para o tribunal da relação)

1 — Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o tribunal da relação do distrito judicial respectivo.

2 — O recurso deve ser interposto no prazo de três dias, a contar da data da afixação das listas a que se refere o n." 3 do artigo 30.°

ARTIGO 33." (Legitimidade)

Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.

ARTIGO 34.' (Requerimento de interposição do recurso)

1 — O requerimento de interposição do recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no competente tribunal da relação, acompanhado de todos os elementos de prova.