O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1108

II SÉRIE — NÚMERO 49

3 — Os deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos ter-mos do n.° 1.

TITULO III Organização do processo eleitoral

Capítulo I Marcação da data das eleições

ARTIGO 19° (Marcação das eleições)

1 — O Presidente da República marca a data das eleições dos deputados à Assembleia da República com a antecedência mínima de oitenta dias.

2 — No caso de eleições para nova legislatura, estas realizam-se entre o dia 22 de Setembro e o dia 14 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.

ARTIGO 20.º (Dia das eleições)

0 dia das eleições é o mesmo em todos os círculos eleitorais, devendo recair em domingo ou feriado nacional.

Capítulo II Apresentação de candidaturas

Secção I Propositura

ARTIGO 21.* (Poder de apresentação)

1 — As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados até ao início do prazo de apresentação de candidaturas e as listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

2 — Nenhum partido pode apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo círculo eleitoral.

3_Ninguém pode ser candidato por mais de um

círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

ARTIGO 22.' (Coligações para fins eleitorais)

1 — As coligações de partidos para fins eleitorais

não carecem de ser anotadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas devem ser comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos, à Comissão Nacional dc Eleições, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, e anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos.

2 — As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12." do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro.

3 — É aplicável às coligações de partidos para fins eleitorais o disposto no n.° 3 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro.

ARTIGO 23." (Apresentação de candidaturas)

1 — A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes des partidos políticos.

2 — A apresentação faz-se entre os setenta e os cinquenta e cinco dias anteriores à data prevista para as eleições, perante o juiz do círculo judicial com sede na capital do círculo eleitoral.

3 — Nos círculos eleitorais com sede em Lisboa e Porto a apresentação faz-se perante o juiz do 1.° Juízo Cível.

4 — Nos círculos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a apresentação faz-se perante o juiz do círculo judicial com sede na respectiva capital.

ARTIGO 24.° (Requisitos de apresentação)

1 — A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e do mandatário da lista, bem como da declaração de candidatura, e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos.

2 — Para efeito do disposto no n." 1, entendem-se por elementos de identificação os seguintes: idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como número, arquivo de identificação e data__do bilhete de identidade.

3 — A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, e dela deve constar que:

a) Não estão abrangidos por qualquer inelegibi-

lidade;

b) Não se candidatam por qualquer outro círculo

eleitoral nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura;

c) Aceitam a candidatura pelo partido ou coli-

gação eleitoral proponente da lista;

d) Concordam com o mandatário indicado na

lista.

4 — Cada lista é instruída com os seguintes documentos:

a) Certidão, ou pública-forma da certidão, do Supremo Tribunal de Justiça, comprovativa do registo do partido político e da respectiva data, e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n.° 1 do artigo 22.°;