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II SÉRIE — NUMERO 5O

ARTIGO 3."

(Direito de voto)

São eleitores da Assembleia da República os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer em Macau ou no estrangeiro.

Capítulo II Capacidade eleitoral passiva

ARTIGO 4."

(Capacidade eleitoral passiva)

São elegíveis para a Assembleia da República os cidadãos portugueses eleitores.

ARTIGO 5." (Inelegibilidades gerais)

1 — São inelegíveis para a Assembleia da República:

a) Os magistrados judiciais ou do Ministério Pú-

blico em efectividade de serviço;

b) Os militares e os elementos das forças mili-

tarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;

c) Os diplomatas de carreira em efectividade ds

serviço.

2 — São ainda inelegíveis os abrangidos pelo artigo 308.° da Constituição, nos termos e pelo período aí previstos.

ARTIGO 6° (Inelegibilidades especiais)

1 —Não podem ser candidatos pelo círculo onde exerçam a sua actividade os governadores civis, os administradores de bairro, os directores e chefes de repartição de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.

2 — Os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade não poderão ser candidatos pelo círculo eleitoral que abranger o território do país dessa nacionalidade.

ARTIGO 7." (Funcionários públicos)

Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a deputados à Assembleia da República.

Capítulo III Estatuto dos candidatos

ARTIGO 8." (Direito a dispensa de funções)

Nos trinta dias anteriores à data das eleições, os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

ARTIGO 9."

(Incompatibilidades)

Desde a data da apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições os candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respectivas funções.

ARTIGO 10." (Imunidades)

1—Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão maior.

2 — Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despaoho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados das eleições.

ARTIGO 11." (Natureza do mandato)

Os deputados da Assembleia da República representam todo o País, e não os círculos por que são eleitos.

TÍTULO II Sistema eleitoral

Capítulo I

Organização dos círculos eleitorais

ARTIGO 12." (Círculos eleitorais)

1 — O território eleitoral divide-se, para efeito de eleição dos deputados à Assembleia da República, em círculos eleitorais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.

2 — Os círculos eleitorais do continente coincidem com as áreas dos distritos administrativos, são designados pelo mesmo nome e têm como sede as suas capitais.

3 — Há um círculo eleitoral na Região Autónoma da Madeira e um círculo eleitoral na Região Autónoma dos Açores, designados por estes nomes e com sede, respectivamente, no Funchal e em Ponta Del-gad?..

4 — Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo todo o território dos países europeus, outro o dos demais países e o território de Macau, e ambos com sede em Lisboa.

ARTIGO 13." (Número e distribuição de deputados)

1 — O número total de deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de duzentos e quarenta e seis, distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo, segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério fixado no artigo 16.°

2 — A cada um dos círculos eleitorais referidos no n.° 4 do artigo anterior corresponde um deputado, se o número de eleitores não exceder 55 000, e dois, se o exceder.

3 — A Comissão Nacional de Eleições publica no Diário da República, l.a série, entre os oitenta e os setenta dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, o mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos.

4 — O mapa referido no número anterior é elaborado com base no número de eleitores segundo a última actualização do recenseamento.