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18 DE ABRIL DE 1979

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listas, o juiz faz afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas e a indicação das que tenham sido admitidas ou rejeitadas.

ARTIGO 30." (Reclamações)

1 — Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas podem reclamar para o próprio juiz, no prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.

2 — O juiz deve decidir no prazo de quarenta e oito horas.

3 — Quando não haja reclamações ou decididas as que tenham sido apresen'adas, o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.

4 — É enviada cópia destas listas ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República.

ARTIGO 31.° (Sorteio das listas apresentadas)

1 — Nos três dias seguintes ao fim do prazo de apresentação de candidaturas o juiz procede, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio.

2 — A realização do sorteio e a impressão dos boletins de voto não implicam a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos dos artigos 28.° e seguintes, venham a ser definitivamen*e rejeitadas.

3 — O resultado do sorteio é afixado à porta do tribunal, sendo enviadas cópias do auto ao governador civil, ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, e à Comissão Nacional de Eleições.

Secção II Contencioso da apre:eita;ão das csnd d:turas

ARTIGO 32.° (Recurso para o tribunal da relação)

1 _ Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o tribunal da relação do distrito judicial respectivo.

2 — 0 recurso deve ser interposto no prazo de três dias, a contar da data da afixação das listas a que se refere o n.° 3 do artigo 30.°

ARTIGO 33." (Legitimidade)

Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.

ARTIGO 34." (Requerimento de interposição do recurso)

1 _ O requerimento de interposição do recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue

2 — No caso de recursos relativos aos círculos eleitorais das regiões autónomas, a interposição e fundamentação dos mesmos perante o Tribunal da Relação de Lisboa pode ser feita por via telegráfica, sem prejuízo do posterior envio de todos os elementos de prova referidos no n.° 1.

ARTIGO 35° (Decisão)

0 tribunal da relação, em plenário, decide definitivamente no prazo de três dias, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz.

ARTIGO 36." (Publicação das listas]

1 — As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao governador civil, ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, que as publicam, no prazo de cinco dias, por editais afixados à porta do governo civil e de todas as câmaras municipais do círculo.

2 — No dia das eleições as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente são enviadas pelo governador civil ou pelo Ministro da República juntamente com os boletins de voto.

Secção III Substituição e desistênsia de candidaturas

ARTIGO 37." (Substituição de candidatos)

1—Apenas há lugar à substituição de candidatos, até quinze dias antes das eleições, nos seguintes casos:

a) Eliminação em virtude de julgamento defini-

tivo de recurso fundado na inelegibilidade;

b) Morte ou doença que determine impossibili-

dade física ou psíquica;

c) Desistência do candidato.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 15.°, a substituição é facultativa, passando os substitutos a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.

ARTIGO 38." (Nova publicação das listas)

Em caso de substituição de candidatos ou de anulação de decisão de rejeição de qualquer lista, procede-se a nova publicação das respectivas listas.

ARTIGO 39." (Desistência)

1—É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia das eleições.

2 — A desistência deve ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica