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II SÉRIE — NÚMERO 50

ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República.

3 — É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida perante notário, mantendo-se, porém, a validade da lista apresentada.

Capítulo III Constituição das assembleias de voto

ARTIGO 40.° (Assembleias de voto)

1 — A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.

2 — As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 800 são divididos em secções de voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.

3 — Desde que a comodidade dos eleitores não seja seriamente prejudicada podem ser anexadas assembleias de voto de freguesias vizinhas se o número de eleitores de cada uma for inferior a 800 e a soma deles não ultrapassar sensivelmente este número.

4 — Compete ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal, ou, nos municípios de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos, fixar até ao 35.° dia anterior ao dia das eleições os desdobramentos e anexações previstos nos números anteriores, comunicando-os imediatamente às juntas de freguesia interessadas. Da decisão podem estas, ou dez eleitores, pelo menos, de qualquer das assembleias de voto, recorrer no prazo de dois dias para o governador civil ou, no caso das regiões autónomas, para o Ministro da República, que decidem definitivamente em igual prazo.

5 — O mapa definitivo das assembleias e secções de voto é imediatamente afixado no governo civil e nas câmaras municipais.

ARTIGO 41.° (Dia e hora das assembleias de voto)

As assembleias de voto reúnem-se no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã, em todo o território nacional.

ARTIGO 42.' (Local das assembleias de voto)

1 — As assembleias de voto devem reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições aceitáveis, recorrer-se-á a edifício particular requisitado para o efeito.

2 — Compete ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal e, nos municípios de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos determinar os locais em que funcionam as assembleias eleitorais.

ARTIGO 43." (Editais sobre as assembleias de voto)

1 — Até ao 15.° dia anterior ao das eleições os presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais anunciam, por editais afixados nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais ém que sé reúnem as assembleias de voto e os desdobramentos e anexações destas, se a eles houver lugar.

^ 2 — No caso de desdobramento ou anexação de assembleias de voto, os editais indicam, também, os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que devem votar em cada secção.

ARTIGO 44» (Mesas das assembleias e secções de voto)

1 — Em cada assembleia ou secção de voto é constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.

2 — A mesa é composta por um presidente, pelo seu suplente e por três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.

3 — Os membros da mesa devem saber ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.° 3 do artigo 47.°, devem fazer parte da assembleia eleitoral para que foram nomeados.

4 — Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa de assembleia ou secção de voto.

ARTIGO 45.° (Delegados das listas)

1 — Em cada assembleia ou secção de voto há um delegado, e respectivo suplente, de cada lista de candidatos às eleições.

2 — Os delegados das listas podem não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia ou secção de voto em que devem exercer as suas funções.

ARTIGO 46.° (Designação dos delegados das listas)

1 — Até ao 20.° dia anterior ao das eleições os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal ou, nos municípios de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro, delegados e suplentes para as respectivas assembleias e secções de voto.

2 — A cada delegado e respectivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial a ser preenchida pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no número anterior quando da respectiva indicação, e na qual figuram obrigatoriamente o nome, freguesia e número de inscrição no recenseamento, número, data e arquivo do bilhete de identidade e identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer as suas funções.

3 — Não é lícito aos partidos impugnar a eleição com base na falta de qualquer delegado.