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18 DE ABRIL DE 1979

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Capítulo II Regime da eleição

ARTIGO 14."

(Modo de eleição]

Os deputados da Assembleia da República são eleitos por listas plurinominais em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

ARTIGO 15." (Organização das listas)

1—As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior ao dos efectivos, não podendo exceder cinco.

2 — Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.

ARTIGO 16.'

(Critério de eleição)

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos rece-

bidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;

b) O número de votos apurado por cada lista é

dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc, sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círoulo eleitoral respectivo;

c) Os mandatos pertencem às listas a que corres-

pondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo, cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d) No caso de restar um só mandato para dis-

tribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

ARTIGO 17.° (Distribuição dos lugares dentro das listas)

1 — Dentro de cada lista os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada no n.° 2 do artigo 15.°

2 — No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.

3 — A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo de deputado não impede a atribuição do mandato.

ARTIGO 18."

(Vagas ocorridas na Assembleia)

1 — As vagas ocorridas na Assembleia da República ião ^rc«*chvda.s pelo primeiro candidato não eleito,

na respectiva ordem de precedência, da lista a que pertencia o titular do mandato vago e que não esteja impedido de assumir o mandato.

2 — Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.

3 — Os deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do n.° 1.

TÍTULO III Organização do processo eleitoral

Capítulo I Marcação da data das eleições

ARTIGO 19.° (Marcação das eleições)

1— O Presidente da República marca a data das eleições dos deputados à Assembleia da República com a antecedência mínima de oitenta dias.

2 — No caso de eleições para nova legislatura, estas realizam-se entre o dia 22 de Setembro e o dia 14 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.

ARTIGO 20.° (Dia das eleições]

0 dia das eleições é o "mesmo em todos os círculos eleitorais, devendo recair em domingo ou feriado nacional.

Capítulo II Apresentação de candidaturas

Secção I Propositura

ARTIGO 21.° (Poder de apresentação)

1 — As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados até ao início do prazo de apresentação de candidaturas e as listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

2 — Nenhum partido pode apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo círculo eleitoral.

3 —Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

ARTIGO 22.° (Coligações para fins.eleitorais)

1 — As coligações de partidos para fins eleitorais não carecem de ser anotadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas devera ser. comunicadas até à apre-