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II SÉRIE — NÚMERO 50

Convencidos da necessidade urgente de adoptar medidas apropriadas e eficazes para a prevenção e punição de tais crimes:

Acordaram no que segue:

ARTIGO 1.º

Para os fins desta Convenção:

1 — «Pessoa internacionalmente protegida» significa:

a) Um chefe de Estado, incluindo qualquer membro de um órgão colegial exercendo as funções de chefe de Estado nos termos da Constituição do Estado a que diz respeito, um chefe de Governo ou Ministro dos Negócios Estrangeiros, sempre que essa pessoa se encontre num Estado estrangeiro, bem como os membros da família que o acompanhem;

b) Qualquer representante ou funcionário de um Estado ou qualquer funcionário ou agente de uma organização internacional de carácter intergovernamental que, na altura em que e no local onde é cometido o crime contra ele, suas instalações oficiais, seu domicílio privado, ou seus meios de transporte, tem direito, ao abrigo do direito internacional, à protecção especial contra qualquer ataque à sua pessoa, liberdade ou dignidade, assim como à dos membros da sua família que fazem parte do seu agregado familiar.

2 — «Presumível criminoso» significa uma pessoa a respeito de quem existem indícios suficientes para determinar prima facie que praticou ou participou num ou em mais dos crimes indicados no artigo 2.°

ARTIGO 2.'

1 — A prática intencional de:

a) Assassínio, rapto ou outro ataque à pessoa ou

atentado contra a liberdade de uma pessoa que goza de protecção internacional;

b) Ataque violento às instalações oficiais, domi-

cílio particular ou meios de transporte de uma pessoa gozando de protecção internacional, capaz de pôr em perigo a sua pessoa ou liberdade;

c) Ameaça da prática de tal ataque;

d) Uma tentativa de comissão de tal ataque;

e) Qualquer acto constituindo participação ou

cumplicidade em tais ataques,

será considerada um crime por cada Estado Parte, nos termos do respectivo direito interno.

2 — Cada Estado Parte decretará estes crimes puníveis com penalidades adequadas tendo em conta a sua grave natureza.

3 — Os parágrafos 1 e 2 deste artigo em nada diminuem as obrigações dos Estados Partes nos termos do direito internacional para tomar as medidas apropriadas à prevenção contra outros ataques à pessoa, liberdade ou dignidade de uma pessoa gozando de protecção internacional.

ARTIGO 3."

1 — Cada Estado Parte tomará todas as medidas necessárias para o estabelecimento da sua jurisdição sobre os crimes mencionados no artigo 2.° nos seguintes casos:

a) Quando o crime for cometido no território

desse Estado ou a hordo de um navio ou aeronave registada nesse Estado;

b) Quando o presumível criminoso for nacional

desse Estado;

c) Quando o crime for cometido contra pessoa

que goza de protecção internacional segundo o artigo 1.° e que beneficia o seu estatuto em virtude de funções exercidas em nome de tal Estado.

2 — Cada Estado Parte deverá do mesmo modo tomar as medidas que possam ser necessárias para estabelecer a sua jurisdição sobre estes crimes nos casos em que o presumível criminoso esteja presente no seu território e em que não o extraditar em conformidade com o artigo 8.° para qualquer dos Estados mencionados no parágrafo 1 do presente artigo.

3 — A presente Convenção não exclui qualquer jurisdição criminal de acordo com a legislação interna.

ARTIGO 4."

Os Estados Partes colaborarão na prevenção dos crimes enumerados no artigo 2.°, particularmente:

a) Tomando todas as medidas praticáveis para

impedir as preparações nos respectivos territórios da prática daqueles crimes dentro ou fora dos seus territórios;

b) Trocando informações e coordenando medidas

administrativas e outras que sejam apropriadas para impedir a prática daqueles crimes.

ARTIGO 5."

1 — O Estado Parte no qual tiver sido praticado qualquer dos crimes enumerados no artigo 2.° deve, se tem razões para crer que um presumível criminoso escapou do seu território, comunicar a todos os outros Estados interessados, directamente ou através do Se-cretário-Geral das Nações Unidas, todos os factos pertinentes respeitantes ao crime praticado e todas as informações de que disponha respeitantes à identidade do presumível criminoso.

2 — Sempre que um dos crimes previstos no artigo 2.° for praticado contra uma pessoa gozando de protecção internacional, qualquer Estado Parte que tenha informações referentes à vítima e às circunstâncias do crime deve esforçar-se por as transmitir, sob as condições previstas no seu direito interno, completa e prontamente ao Estado Parte dependente do qual ele estava a exercer funções.

ARTIGO 6.°

1 — Após ter verificado que as circunstâncias o

justificariam, o Estado Parte em cujo território o presumível criminoso se encontra tomará as medidas