O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1180

II SÉRIE — NÚMERO 50

nal, pelos Ministros da República para as regiões autónomas ou pelos Presidentes dos respectivos Governos.

2 — Só em casos excepcionais, como tal devidamente qualificados, em termos a regulamentar, as notas oficiosas poderão exceder as quinhentas palavras.

3 — Serão também obrigatória e gratuitamente divulgados pelas empresas públicas de radiodifusão os comunicados ou avisos cuja difusão seja solicitada pelas autoridades referidas no n.° 1, os quais poderão, em caso de necessidade, ser condensados com respeito pelo seu conteúdo essencial.

ARTIGO 10." (Programação)

A programação das estações emissoras de radiofu-são é da competência dos seus órgãos e departamentos, de acordo com os respectivos estatutos.

ARTIGO 11."

(Defesa da língua portuguesa)

As empresas de radiodifusão, através das suas emissões, deverão assegurar a defesa da língua portuguesa e incentivar a difusão de obras de autores de expressão portuguesa.

ARTIGO 12.«

(Registo de programas)

As empresas de radiodifusão organizarão o registo dos seus programas.

ARTIGO 13."

(Registo do produtor e do realizador dos programas)

1 — As empresas de radiodifusão deverão assegurar o registo da identificação do produtor e do realizador dos programas, bem como das respectivas fichas artísticas e técnicas.

2 —A identidade dos responsáveis pela programação geral, bem como dos seus substitutos, será indicada à Direcção-Geral da Informação, do Ministério da Comunicação Social, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas sobre o início das respectivas funções, para efeitos de registo.

ARTIGO 14." (Publicidade)

1 — É permitida a publicidade nas empresas de radiodifusão, com a duração não superior a dez minutos por hora de transmissão e canal, com as limitações impostas pelo artigo seguinte.

2 — Toda e qualquer publicidade deve ser sempre devidamente assinalada.

ARTIGO 15." (Restrições à publicidade]

1 — É proibida:

a) A publicidade dolosa, entendendo-se como tal a que utilize fórmulas que possam induzir

em erro sobre as qualidades dos bens ou serviços anunciados;

b) A publicidade de produtos nocivos à saúde ou

de conteúdo pornográfico ou obsceno, bem como o aproveitamento, por forma instrumentalizada, da idade, do sexo e de ideologias ou crenças religiosas;

c) A publicidade de partidos ou associações polí-

ticas, de organizações sindicais, profissionais, ou patronais, e de organizações religiosas;

d) Toda a publicidade oculta ou indirecta.

2 — Os produtos nocivos à saúde, referidos na alínea b) do número anterior, são os que como tal forem qualificados por decreto-lei do Governo.

Capítulo III Do direito de antena

ARTIGO 16." (Direito de antena)

1 — Aos partidos políticos representados na Assembleia da República ou nas Assembleias Regionais, e às organizações sindicais, profissionais e patronais, será garantido o direito a tempos de antena nas empresas públicas de radiodifusão, ou nas suas delegações regionais, nos termos da presente lei.

2 — Por tempos de antena entende-se, para o efeito do disposto no número anterior, espaço de programação próprio, num dos canais de cobertura nacional, da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado.

3 — As entidades referidas no n.° 1 têm direito, mensalmente, aos seguintes tempos de antena:

a) Dois minutos por cada Deputado, com o mí-

nimo de cinco minutos por partido;

b) Sessenta minutos para as organizações sindi-

cais, profissionais e patronais, a ratear de acordo com a sua representatividade, segundo critérios a definir no estatuto da informação;

c) Dois minutos por cada Deputado regional,

com o mínimo de cinco minutos por partido, de partidos políticos representados nas Assembleias Regionais.

4 — A não utilização do tempo de antena no período referido no número anterior impede que o titular do direito de antena possa acumulá-lo com o tempo dos meses seguintes.

5 — A Presidência da República e o Governo poderão a todo o tempo programar e difundir quaisquer declarações, comunicações ou programas de interesse público que julguem necessários, os quais serão como tal identificados.

ARTIGO 17." (Reserva de tempo de antena)

1 — Os titulares do direito de antena referidos no artigo anterior solicitarão à radiodifusão a reserva do tempo de antena a que tenham direito até dez dias antes da transmissão.