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18 DE ABRIL DE 1979

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apropriadas ao abrigo do seu direito interno para assegurar a sua presença a fim de proceder judicialmente contra ele ou extraditá-lo. Tais medidas deverão ser notificadas sem demora directamente ou através do Secretário-Geral das Nações Unidas a:

a) O Estado onde o crime foi praticado;

b) O Estado ou Estados da nacionalidade do pre-

sumível criminoso ou, se é apátrida, em cujo território tem residência permanente;

c) O Estado ou os Estados da nacionalidade da

pessoa que goza de protecção internacional ou em nome do qual ou dos quais estava a exercer funções;

d) Todos os outros Estados interessados; e

e) À organização internacional de que a pessoa

gozando de protecção internacional é funcionário ou agente.

2 — Qualquer pessoa a respeito de quem as medidas referidas no parágrafo 1 deste artigo estejam a ser tomadas terá direito:

a) A comunicar sem demora com a mais pró-

xima representação do Estado do qual é nacional ou que esteja de outra forma habilitado a proteger os seus direitos ou, se se trata de um apátrida, que ele indicar e que esteja disposto a proteger os seus direitos; e

b) A receber visitas de um representante desse

Estado.

ARTIGO 7."

0 Estado Parte em cujo território esteja presente o presumível criminoso deverá, se não o extraditar, submeter o seu caso, sem qualquer excepção e sem delongas excessivas, às autoridades competentes para fins de procedimento judicial, segundo processos conformes com as leis desse Estado.

ARTIGO 8."

1 — Na medida em que crimes enumerados no artigo 2.° não estejam incluídos na lista das ofensas extraditáveis em qualquer tratado de extradição existente entre Estados Panes, os mesmos deverão ser julgados nela incluídos como tais. Os Estados Partes cmprometem-se a incluir esses crimes como ofensas extraditáveis em qualquer futuro tratado de extradição a ser concluído entre eles.

2 — Se um Estado Parte que condiciona a extradição à existência de um tratado receber um pedido de extradição de um outro Estado Parte com o qual não tem qualquer tratado de extradição, poderá, se decidir extraditar, considerar esta Convenção como base legal para a extradição no que respeita a esses crimes. A extradição estará sujeita às disposições processuais e outras condições previstas pela legislação do Estado requerido.

3 — Os Estados Partes que não condicionem a extradição à existência de um tratado reconhecerão aqueles crimes como ofensas que fundamentam a extradição entre eles sujeitos às disposições processuais e outras condições previstas pela legislação do Estado requerido.

4 — Cada crime será considerado, para fins de extradição entre Estados Partes, como se tivesse sido praticado não só no local onde ocorreu mas também no território dos Es:ados que devem estabelecer a sua jurisdição de acordo com o parágrafo 1 do artigo 3.°

ARTIGO 9.°

A qualquer pessoa a respeito de quem estão a ser executados procedimentos ligados com qualquer dos crimes enumerados no artigo 2.° será garantido um tratamento justo a todos os níveis do processo judicial.

ARTIGO 10.°

1 — Os Estados Partes concederão a maior assistência uns aos outros em matéria de processo penal a respeito dos crimes enumerados no artigo 2.°, incluindo o fornecimento de todas as provas ao seu dispor necessárias à conclusão do processo.

2 — As disposições do parágrafo 1 deste artigo não afectarão as obrigações de assistência judicial mútua decorrentes de qualquer outro tratado.

ARTIGO 11."

0 Estado em cujo território um presumível criminoso é processado deverá comunicar o resultado final do processo ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que deverá transmitir a informação aos outros Estados Partes.

ARTIGO 12."

As disposições desta Convenção não afedtam a aplicação dos tratados sobre o direito de asilo, em vigor à data da adopção desta Convenção, entre os Estados que são partes naqueles tratados, mas um Estado Parte nesta Convenção não poderá invocar aqueles tratados em referência a outro Estado Parte nesta Convenção que não seja parte naqueles tratados.

ARTIGO 13.°

1 — Qualquer disputa entre dois ou mais Estados Partes no tocante à interpretação ou aplicação desta Convenção que não for resolvida por meio de negociações deverá ser submetida a pedido de um deles, à arbitragem. Se passados seis meses da data do pedido de arbitragem as partes não forem capazes de chegar a acorido sobre a organização da arbitragem, qualquer delas poderá remeter a disputa para o Tribunal Internacional de Justiça através de um pedido feito em conformidade com o Estatuto do Tribunal.

2 — Cada Estado Parte pode na altura da assinatura ou ratificação desta Convenção ou de adesão a ela declarar que não se considera comprometido pelo parágrafo 1 deste artigo. Os outros Estados Partes não deverão estar comprometidos pelo parágrafo 1 deste artigo no tocante a qualquer Estado Parte que fizer tal reserva.

3 — Qualquer Estado Parte que tiver feito uma reserva de acordo cem o parágrafo 2 deste artigo poderá a qualquer altura anular essa reserva através de notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas.