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II SÉRIE — NÚMERO 50

ARTIGO 14.°

Esta Convenção estará aberta para assinatura a todos os Estados, até 31 de Dezembro de 1974 na sede das Nações Unidas em Nova Iorque.

ARTIGO 15."

Esta Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral' das Nações Unidas.

ARTIGO 16°

Esta Convenção ficará aberta a adesão por qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

ARTIGO 17."

1 — Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia. a seguir à data de depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação ou adesão junto do Se-cretário-Geral das Nações Unidas.

2 — Para cada Estado que ratifique ou adira à Convenção depois do depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia depois do depósito por aquele Estado dos seus instrumentos de ratificação ou adesão.

ARTIGO 18.º

1 — Qualquer Estado Parte pode denunciar esta Convenção através de notificação escrita ao Secretá-rio-Geral da Nações Unidas.

2 — A denúncia tornará efectiva seis meses depois da notificação ter sido recebida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.

ARTIGO 19.º

O Secretário-Geral das Nações Unidas informará todos os Estados inter alia:

a) Acerca de assinaturas desta Convenção, do

depósito de instrumentos de ratificação ou adesão de acordo com os artigos 14.°, 15.° e 16.° e de notificações feitas ao abrigo do artigo 18.°;

b) Da data em que esta Convenção entrará em

vigor de acordo com o artigo 17.°

ARTIGO 20."

O original desta Convenção, de que os textos em chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositado, junto do Secretário-Geral. das Nações Unidas, que enviará cópias autenticadas do mesmo a todos os Estados.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para isso pelos seus respectivos Governos, assinaram esta Convenção, aberta para assinatura em Nova Iorque a 14 de Dezembro de 1973.

PROPOSTA DE LE XV 238/1

LEI DA RADIODIFUSÃO

Dos vários diplomas indispensáveis a um correcto enquadramento legal dos meios de comunicação social, de acordo com os princípios consignados na Constituição da República de 1976, ressalta o que deverá regular toda a actividade de radiodifusão.

Os vários estudos e trabalhos preparatórios elaborados pelos I e II Governos Constitucionais permitiram a redacção de um texto final de uma proposta de lei da radiodifusão que, no entanto, e em virtude das vicissitudes políticas então ocorridas, não foi apresentada à Assembleia da República.

Analisando aquele texto, não tem o IV Governo Constitucional dúvidas em o subscrever, embora com algumas alterações que, sem modificação das soluções de fundo, se julga terem melhorado o respectivo texto.

Assim, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a presente proposta de lei:

Capítulo I

Disposições gerais ARTIGO 1."

(Âmbito da lei — Definição e natureza da radiodifusão)

1 — O presente diploma regula o regime e o exercício da actividade de radiodifusão no território nacional.

2 — Por radiodifusão, para o efeito do presente diploma, entende-se qualquer transmissão unilateral de comunicação, por meio de ondas radioeléctricas, ou por cabo, destinada à recepção directa pelo público em geral, excluída do âmbito deste diploma a televisão.

3 — A radiodifusão constitui um serviço público.

ARTIGO 2.» (Exercício da actividade de radiodifusão)

0 serviço de radiodifusão pode ser objecto da actividade de uma ou mais empresas públicas, ou exercido por empresas privadas, a título precário, nos termos a regulamentar pelo Governo.

ARTIGO 3." (Fins da radiodifusão)

1 — A actividade da radiodifusão deverá ser prosseguida de acordo com os seguintes fins:

a) Contribuir para a formação do povo portu-

guês, defendendo e desenvolvendo os valores culturais do País;

b) Contribuir para a promoção do progresso so-

cial, nomeadamente através da informação e da recreação de todos os portugueses, no