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18 DE ABRIL DE 1979

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2 — A responsabilidade prevista no número anterior é cumulável com a responsabilidade pelos danos causados à empresa de radiodifusão.

ARTIGO i6.° (Contravenções)

As contravenções às disposições legais para as quais se não preveja pena diversa são puníveis com multa de 5000$ a 200 000$, e nunca inferior a 20 000$, no caso de reincidência.

ARTIGO 37." (Pagamento de multa ou reparação)

1 — Pelo pagamento da multa e da reparação em que foram condenados os agentes dos crimes previstos neste diploma será responsável, além dos agentes, a empresa proprietária, detentora ou possuidora da estação respectiva.

2 — Fica garantido à empresa o direito a haver dos agentes do crime a importância que pelos mesmos houver pago.

3 — o quantitativo da multa reverte integralmente para o Estado e deverá ser pago, nos cofres competentes do Tesouro, em prazo hão superior a quarenta e oito horas, a contar da notificação ou da publicação da sentença condenatória, sem que o recurso interposto tenha efeito suspensivo.

Capítulo VII Disposições processuais

ARTIGO 38.° (Jurisdição e competência do tribunal)

1 _ o tribunal competente para conhecer das infracções previstas na presente lei é o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca da sede da empresa de radiodifusão.

2 — No caso de emissões clandestinas, e não sendo conhecido o elemento definidor de competência, nos termos do número anterior, é competente o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca de Lisboa.

ARTIGO 39.° (Celeridade processual)

A acção penal pelas infracções cometidas através de emissões de radiodifusão será exercida nos termos estabelecidos na lei de processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de abuso da liberdade de imprensa.

ARTIGO 40.° (Efectivação judicial do direito de resposta)

1 —No caso de o exercício do direito de resposta ter sido injustificadamente impedido, poderá o inte-

ressado recorrer ao tribunal competente nos termos do artigo 38.° no prazo de cinco dias.

2 — Requerida a notificação judicial da empresa da radiodifusão, será a mesma notificada, para contestar, no prazo de três dias, após o que será proferida, em igual prazo, decisão definitiva.

3 — Quando a decisão for favorável ao requerente, a empresa de radiodifusão será obrigada a tornar público o teor da parte decisória e a transmitir a resposta no prazo de setenta e duas horas a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar que o faz por imposição desta.

ARTIGO 41.0 (Prova admitida)

1 — Para prova do conteúdo ofensivo, inverídico ou erróneo das emissões, o interessado poderá requerer, nos termos do artigo 528.° do Código de Processo Civil, que a empresa de radiodifusão seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.

2 — Para além da prova referida no número anterior, só é admitida outra prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.

ARTIGO 42." (Difusão das decisões Judiciais)

A parte decisória das sentenças ou acórdãos, transitados em julgado, por crimes consumados através de emissões de radiodifusão, bem como a identidade das partes, será difundida pela estação emissora em que foi praticado o delito, se assim o requererem o Ministério Público e o ofendido, ou o réu, em caso de absolvição.

ARTIGO 43." (Obrigação de registo de programas)

Todos os programas serão gravados e conservados, para servirem eventualmente de prova, pelo espaço de sessenta dias, se outro prazo mais longo não for em cada caso determinado por autoridade judicial ou de polícia.

Capítulo VIII Disposições finais e transitórias

ARTIGO 44.° (Isenções fiscais)

As empresas públicas de radiodifusão beneficiarão das seguintes isenções fiscais:

á) Contribuição industrial;

b) Imposto complementar — secção B;

c) Imposto de mais-valias;

d) Imposto de comércio e indústria;

e) Imposto do selo;

f) Imposto de capitais;

g) Imposto de sucessões e doações;