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18 DE ABRIL DE 1979

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b) «Área de jurisdição consular» designa o ter-

ritório atribuído a um posto consular para o exercício das funções consulares;

c) «Chefe do posto consular» designa a pessoa

encarregada de agir nessa qualidade;

d) «Funcionario consular» designa toda a pessoa,

incluindo o chefe do posto consular, encarregado do exercício de funções consulares;

e) «Empregado consular» designa toda a pessoa

que não é funcionário consular, mas que desempenha no posto consular funções administrativas, técnicas ou outras; f) «Membro do pessoal de serviço» designa toda a pessoa que exerce no posto consular funções de serviço doméstico;

g) «Membro do posto consular» designa os fun-

cionários consulares e empregados consulares;

h) «Membro do pessoal privativo» designa a pes-

soa empregada exclusivamente ao serviço privado de um membro do posto consular;

i) «Locais consulares» designa os edifícios, ou

parte dos edifícios, incluindo a residência do chefe do posto consular, bem como o terreno adjacente, qualquer que seja o seu proprietário, que são utilizados para as finalidades do posto consular; j) «Arquivos consulares» designa todos os papéis, documentos, correspondência, livros, filmes, fitas magnéticas, registos consulares, materiais técnicos e de chancelaria, bem como material de cifra e códigos, os ficheiros e móveis destinados a protegê-los e a conservá-los;

k) «Navio do país que envia» designa todo o navio batendo pavilhão desse Estado, com excepção dos navios de guerra;

l) «Aeronave do país que envia» designa todo o meio de transporte aéreo registado nesse Estado e que exibe as respectivas marcas distintivas, com excepção das aeronaves militares.

Capítulo II

Estabelecimento dos postos consulares e nomeação dos funcionários consulares e dos empregados consulares.

ARTIGO 2."

1 — Um posto consular só pode estabelecer-se no Estado receptor com o consentimento desse Estado.

2 — A sede do posto consular, a sua classe e a sua área de jurisdição consular são fixadas de comum acordo entre o Estado que envia e o Estado receptor. ' 3 — O efectivo do pessoal do posto consular é fixado de comum acordo pelo Estado que envia e pelo Estado receptor.

ARTIGO 3."

1 — Antes da nomeação do chefe do posto consular, o Estado que envia deve ter obtido previamente, por via diplomática, o acordo do Estado receptor para essa nomeação.

2 — A missão diplomática do Estado que envia remete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor uma carta-patente ou instrumento similar de nomeação do chefe do posto consular. A carta-patente ou o instrumento similar menciona os nomes e os apelidos do chefe do posto consular, a categoria, a área de jurisdição consular e a sede do posto consular.

3 — Recebida a carta-patente ou o instrumento similar notificando a nomeação do chefe do posto consular, o Estado receptor concede com a maior brevidade possível o exequatur ou outra autorização.

4 — O chefe consular pode entrar em funções logo que o Estado receptor conceda o exequatur ou outra autorização.

5 — Até que lhe seja concedido o exequatur ou outra autorização, o Estado receptor quando isso suceda concede uma autorização provisória ao chefe do posto consular permitindo o exercício de funções a partir do momento da entrega da autorização.

6 — Obtido esse consentimento, mesmo a título provisório, as autoridades do Estado receptor tomam todas as medidas necessárias para que o chefe do posto consular possa exercer as suas funções.

ARTIGO 4."

0 Estado receptor pode em qualquer momento e sem justificar os motivos da sua decisão informar pela via diplomática, o Estado que envia, que o exequatur ou outra autorização do chefe do posto consular foram retirados ou que qualquer outro membro do pessoal não é aceitável. O Estado que envia deve então substituir a pessoa em causa se ela já entrou em funções. Se o Estado que envia não executa num prazo razoável esta obrigação, o Estado receptor pode deixar de considerar essa pessoa como membro do pessoal consular.

ARTIGO 5."

1 — Se o chefe do posto consular for impedido, por qualquer razão, de exercer as suas funções ou se o posto se encontra vago, o Estado que envia pode encarregar das funções de gerente interino do posto consular um funcionário consular desse posto ou de um outro dos postos consulares no Estado receptor ou um membro do pessoal diplomático da sua missão diplomática. O nome dessa pessoa é comunicado previamente ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor.

2 — O gerente interino do posto consular gozará dos direitos, privilégios e imunidades previstos pela presente Convenção em favor do chefe de posto consular.

3 — A nomeação para um posto consular de um membro do pessoal diplomático da missão diplomática do Estado que envia, conforme o parágrafo 1 do presente artigo, não pode limitar os privilégios e as imunidades que lhe foram concedidos em virtude do seu estatuto diplomático.

ARTIGO 6."

O funcionário consular só deve ter a nacionalidade do Estado que envia.