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18 DE ABRIL DE 1979

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micas, comerciais, culturais, científicas e turísticas e a defender os direitos e os interesses do Estado que envia e os dos seus súbditos, incluindo as pessoas colectivas.

ARTIGO 31."

1 — No exercício das suas funções o funcionário consular tem o direito a dirigir-se por escrito ou oralmente:

à) Às autoridades locais competentes da sua área de jurisdição consular;

b) Às autoridades centrais competentes do Estado receptor sem prejuízo do disposto nas leis, regulamentos e na prática desse Ee-tado.

2— Com o acordo prévio do Estado receptor, o funcionário consular pode exercer funções consulares fora da sua área de jurisdição consular.

ARTIGO 32."

1 — O funcionário consular tem o direito de adoptar, em conformidade com as leis e regulamentos do Estado receptor, as medidas convenientes para assegurar a representação dos súbditos do Estado que envia perante os tribunais e quaisquer outras autoridades do Estado receptor quando por estarem ausentes ou por qualquer outro motivo não possam defender-se em tempo útil. A mesma medida aplicar-se-á relativamente às pessoas colectivas do Estado que envia.

2 — A representação prevista no parágrafo 1 do presente artigo cessa logo que as pessoas representadas designam um mandatário ou se encarregam elas mesmo da defesa dos seus direitos.

ARTIGO 33."

0 funcionário consular tem direito:

a) A conceder aos súbditos do Estado que envia

passaportes ou outros títulos de viagem, prorrogar-lhes a validade, anulá-los cu fazer averbamentos;

b) Conceder vistos.

ARTIGO 34.°

1 — O funcionário consular tem direito:

d) Inscrever os súbditos do Estado que envia;

b) Receber as declarações de nacionalidade;

c) Lavrar ou receber os assentos de nascimento

ou morte dos súbditos do Estado que envia;

d) Celebrar casamentos quando os nubentes são

ambos súbditos do Estado que envia, com a condição da legislação do Estado receptor não se lhe opor;

e) Receber declarações sobre as relações fami-

liares dos súbditos do Estado que envia.

2 — O funcionário consular comunica às autoridades competentes do Estado receptor os assentos

de nascimento, casamento e óbito lavrados num posto consular aos súbditos do Estado que envia se a lei do Estado receptor exigir.

3 — O disposto nas alíneas c) e d) do parágrafo 1 não isenta as pessoas interessadas da obrigação de respeitar a lei do Estado receptor.

ARTIGO 35°

1 — O funcionário consular tem direito:

a) A receber e legalizar as declarações dos súbditos do Estado que envia, bem como conceder-lhes os documentos correspondentes;

6) A estabelecer, legalizar e guardar os testamentos e outros documentos, reconhecendo os contratos unilaterais dos súbditos do Estado que envia;

c) A legalizar as assinaturas dos súbditos do Es-

tado que envia;

d) A legalizar qualquer documento das autori-

dades do Estado receptor ou do Estado que envia, bem como a reconhecer se estão conformes as cópias e os extractos desses documentos;

e) A traduzir documentos e fazer o reconheci-

mento da sua tradução; /) A lavrar e legalizar os actos e contratos efectuados entre os súbditos de Estado que envia desde que não sejam contrários à legislação do Estado receptor e não digam respeito à criação e transmissão de direitos sobre bens imóveis situados no Estado receptor;

g) A lavrar e legalizar os actos e contratos, qualquer que seja a nacionalidade das partes, que sejam relativos exclusivamente a bens e direitos situados no Estado que envia ou relativos a direitos que serão realizados nesse Estado, com a condição de que os actos e contratos não contrariam a lei do Estado receptor.

2 — Os actos e documentos mencionados no parágrafo 1, reconhecidos e legalizados pelo funcionário consular do Estado que envia, têm no Estado receptor a mesma validade e a mesma força probatória que os documentos reconhecidos e legalizados pelos tribunais e quaisquer outros órgãos competentes do Estado receptor. As autoridades do Estado receptor só devem reconhecer a validade dos menciados documentos desde que não sejam contrários à legislação deste Estado.

ARTIGO 36."

O funcionário consular pode receber depósito dos objectos, somas em dinheiro e documentos que lhe forem entregues pelos súbditos do Estado que envia ou por conta destes súbditos, desde que não infrinja a legislação do Estado receptor.

ARTIGO 37."

O funcionário consular tem o direito de transmitir aos súbditos do Estado que envia as peças judiciais e extrajudiciais dos processos.