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II SÉRIE — NÚMERO 50

ARTIGO 7.º

1 — São notificados, por escrito, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor:

a) A nomeação dos membros de um posto con-

sular, com excepção do chefe do posto consular, a sua chegada após a sua nomeação para o posto consular, a partida definitiva ou a cessação de funções, bem como qualquer outra mudança, certificando o seu estatuto, que pode produzir-se num decurso do seu serviço no posto consular;

b) A chegada e a partida definitiva de uma pes-

soa de família do membro de uni posto consular habitando com ele e, caso aconteça, o facto de uma pessoa se tornar ou deixar de ser membro da família;

c) A contratação e o despedimento de pessoas

(residindo no Estado receptor como membros do posto consular.

ARTIGO 8.°

1 — As autoridades competentes do Estado receptor concedem gratuitamente a todo o funcionário consular um documento apropriado certificando a sua identidade e a sua categoria.

2 — As disposições do parágrafo 1 do presente artigo aplicam-se igualmente aos empregados consulares com a condição de essas pessoas não serem súbditos do Estado receptor nem aí tarem residência permanente.

3 — As disposições do presente artigo aplicam-se igualmente aos membros da família dos membros do posto consular habitando com eles.

Capítulo III Privilégio e imunidades

ARTIGO 9."

1 — O país da residência concede ao posto consular todas as facilidades no exercício das suas funções e para o efeito toma as medidas necessárias para permitir aos seus membros o desempenho das funções oficiais e o gozo dos privilégios e imunidades previstos na presente Convenção.

2 — O Estado receptor deve tratar com o respeito devido os membros do posto consular e tomar todas as medidas apropriadas para assegurar a sua protecção, liberdade e dignidade.

ARTIGO 10.°

1 — o escudo nacional bem como a inscrição designando o posto consular na língua do Estado que envia e na do Estado receptor podem ser colocados no edifício do posto consular.

2 — A bandeira nacional do Estado que envia pode ser hasteada no edifício do posto consular e na residência do chefe do posto consular.

3 — O chefe do posto consular pode igualmente hastear & bandeira nacional do Estado que envia nos seus meios de transporte.

ARTIGO 11.»

1 — O Estado que envia pode nas condições e seguindo as formas previstas pela legislação do Estado receptor adquirir, possuir ou utilizar terrenos, edifícios ou partes de edifícios, construir ou dispor dos terrenos necessários ao posto consular bem como à residência dos membros do posto consular. Em caso de necessidade o Estado receptor presta o seu auxílio ao Estado que envia.

2 — As disposições do parágrafo 1 do presente artigo não dispensam o Estado que envia da obrigação de respeitar as leis e regulamentos sobre construção e urbanismo, aplicáveis nas áreas ou terrenos, edifícios ou partes de edifícios onde estão situados.

ARTIGO 12.»

1 — Os locais consulares são invioláveis.

As autoridades do Estado receptor não podem penetrar neles sem o acordo do chefe do posto consular, do chefe da missão diplomática do Estado que envia ou da pessoa designada por um dos dois.

2 — As disposições do parágrafo 1 do presente artigo aplicam-se igualmente à residência dos membros do posto consular.

ARTIGO 13.°

1 — Os locais consulares, bem como os meios de transporte do posto consular, não podem ser objecto de qualquer forma de requisição. Se a sua expropriação for necessária por razões de defesa nacional ou de utilidade pública, todas as disposições apropriadas devem ser tomadas a fim de evitar qualquer obstáculo ao exercício das funções consulares e a imediata indemnização adequada e efectiva será atribuída ao Estado que envia.

ARTIGO 14.°

1 — Os locais consulares e as habitações dos membros do posto consular, se os bens forem propriedade do Estado que envia ou alugados em seu nome ou de qualquer pessoa individual ou cokctwa agmdo por conta deste Estado 'bem como as transacções ou documentos relativos à aquisição destes bens são isentos pelo Estado receptor de qualquer imposto ou taxa similar.

2 — As disposições do parágrafo 1 do presente artigo não se aplicam às taxas cobradas sobre a remuneração de funções particulares prestadas.

3 — As isenções previstas no parágrafo 1 do presente artigo não se aplicam aos impostos ou taxas que, segundo a legislação do Estado receptor, devem ser pagas pela pessoa que contratou com o Estado que envia ou com a pessoa que actue em seu nome.

ARTIGO 15."

O Estado que envia está isento de impostos e taxas sobre os bens móveis que são sua propriedade ou se encontram na sua posse e que são utilizados para fins consulares, bem como no que respeite à aquisição de tais bens.

ARTIGO 16."

Os arquivos e documentos consulares serão sempre invioláveis onde quer que se encontrem.