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II SÉRIE — número 50

h) Imposto de sisa;

i) Imposto de transacção;

j) Contribuição predial rústica e urbana;

l) Imposto sobre espectáculos públicos;

m) Imposto sobre veículos;

n) Imposto de circulação de veículos;

o) Imposto de compensação sobre viaturas diesel;

p) Direitos aduaneiros de importação e exportação e imposições aduaneiras;

q) Sobretaxas de importação e exportação;

r) Taxas de radiotelevisão e licenciamento de receptores de sua propriedade, qualquer que seja o lugar onde se encontrem instalados, desde que indispensáveis ao funcionamento do serviço público de radiodifusão;

s) Quaisquer outros impostos e taxas gerais, regionais e municipais.

artigo 45." (Fonoteca Nacional)

1 — As empresas de radiodifusão organizarão os seus arquivos sonoros e musicais destinados à Fonoteca Nacional, com o objectivo de conservar os registos de som que ofereçam interesse documental.

2 — Os proprietários, administradores ou gerentes e, em geral, representantes de entidades produtoras ou importadores de discos ou outros registos sonoros são obrigados a enviar gratuitamente à Fonoteca Nacional, no prazo de um mês, dois exemplares de cada obra que gravarem ou importarem.

artigo 46.«

(Museu Nacional da Rádio)

As empresas de radiodifusão promoverão a recolha e selecção de material de produção, transmissão, recepção e registo do som, que se revista de interesse histórico, destinado ao Museu Nacional da Rádio.

•artigo 47." (Cooperação internacional)

1 — O Governo facilitará a participação das empresas públicas de radiodifusão nas organizações internacionais que visem a promoção e a defesa da liberdade de acção deste meio de comunicação social e promoverá a celebração ou adesão a convenções internacionais destinadas a proteger a liberdade de expressão de pensamento e o direito à informação.

2 — O Governo, por iniciativa própria ou das empresas de radiodifusão, privilegiará formas especiais de cooperação no âmbito da actividade radiodifundida com os países de expressão portuguesa.

artigo 48.»

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor decorridos sessenta dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1979. — O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro da Comunicação Social, Daniel Proença de Carvalho.

PROPOSTA DE LEI N.º 239/1

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO CONSULAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DA BULGÁRIA

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. É aprovada para ratificação a Convenção Consular entre a República Portuguesa e a República Popular da Bulgária, assinada em Lisboa em 30 de Novembro de 1977, cujo texto segue em anexo à presente proposta de lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 28 de Março de 1979. — O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Convenção Consular entre a República Portuguesa e a República Popular da Bulgária

O Presidente da República Portuguesa e o Conselho de Estado da República Popular da Bulgária, desejosos de desenvolver ulteriormente as relações de amizade,

Decidiram celebrar a presente Convenção e designaram como plenipotenciários para este efeito: O Presidente da República Portuguesa:

Mário Soares.

O Conselho de Estado da República Popular da Bulgária:

Petar Mladenov.

Os quais, após terem trocado os respectivos plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, concordaram nas seguintes disposições:

Capítulo I Definições artigo 1°

Para os efeitos da presente Convenção, as expressões abaixo devem ser entendidas como a seguir se explica:

a) «Posto consular» designa todo o consulado--geral, consulado, vice-consulado ou agência consular;