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18 DE ABRIL DE 1979

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ARTIGO 17."

1 — O posto consular tem o direito de comunicar com o Governo, as missões diplomáticas e os outros postos consulares do Estado que envia, onde quer que se encontrem. Para este fim o posto consular pode empregar todos os meios de comunicação apropriados, cifras e códigos, correios diplomáticos ou consulares, mala diplomática ou consular; quanto à utilização dos meios de comunicação, o posto consular beneficia das mesmas tarifas que a missão diplomática. O posto consular não pode instalar e utilizar qualquer emissor sem o consentimento do Estado receptor.

2— A correspondência oficial do posto consular, quaisquer que sejam os meios de comunicação utilizados, e as malas consulares são invioláveis desde que sejam providas de marcas exteriores visíveis indicando o seu carácter oficial. As autoridades do Estado receptor não podem retê-las. Se as autoridades competentes do Estado receptor tiverem sérios motivos para considerar que a mala consular contém outros objectos, além da correspondência, dos documentos ou dos objectos destinados exclusivamente para uso oficial do posto consular, poderá pedir que a mala seja devolvida.

3 — O correio consular do Estado que a envia goza no território do Estado receptor dos direitos, privilégios e imunidades que beneficiam os correios diplomáticos.

4 — A mala consular pode ser confiada ao capitão do navio ou ao comandante da aeronave. O capitão ou o comandante deve estar munido de um documento oficial mencionando o número de volumes que se encontram na mala, mas não será considerado correio consular. O funcionário consular pode directamente e sem obstáculos receber a mala consular do comandante da aeronave ou do capitão do navio, bem como entregar-lhas.

ARTIGO 18."

0 chefe titular do posto consular beneficia da inviolabilidade pessoal. Não pode ser sujeito a prisão ou à detenção sob qualquer forma.

Os membros do posto consular e os membros da sua família que vivam com eles, bem como os membros da família do chefe do posto consular que com ele vivam, beneficiam da inviolabilidade pessoal.

Não podem ser sujeitos à prisão ou à detenção sob qualquer forma, salvo os casos em que sejam inculpados pelas autoridades judiciais por crime grave ou por condenação com trânsito em julgado. Por crime grave deve entender-se toda a infracção punível pela legislação do Estado receptor com pena superior a cinco anos de privação de liberdade.

ARTIGO 19."

1 — Os membros do posto consular e os membros da sua família que com eles vivam beneficiam da imunidade de jurisdição do Estado receptor, excepto em caso de acção civil:

a) Relativa aos bens imóveis privados situados no território no Estado receptor, com a condição de que esses bens imóveis não lhe pertençam em nome do Estado que envia para os fins do posto consular;

b) Relativa às sucessões 'nas quais actuem na

qualidade de testamentários, administradores dos bens da herança, herdeiros ou legatários; enquanto pessoas privadas e não em nome do Estado que envia;

c) Resultante da celebração de um contrato fir-

mado por eles no caso em que não celebraram expressa ou implicitamente como mandatário do Estado que envia;

d) Intentada por um terceiro por danos resul-

tantes de um acidente causado no Estado receptor por qualquer veículo.

2 — Nenhumas medidas de execução podem ser tomadas contra as pessoas que são objecto do parágrafo 1, excepto os casos mencionados nas alíneas a), b), c) e d), com a condição de não prejudicarem essas pessoas ou a sua habitação.

ARTIGO 20."

1 — O Estado que envia poderá renunciar à imunidade da jurisdição relativamente a um membro do posto consular ou a um membro da sua família que com ele viva. A Tenúncia em qualquer caso deve ser expressa e comunicada por escrito. A renúncia de imunidade de jurisdição quanto a uma acção civil hão implica a renúncia à imunidade quanto às medidas de execução de uma sentença para as quais é necessária uma renúncia distinta.

2 — Se um membro do posto consular ou membro da sua família vivendo com ele propuser uma acção ■judicial sobre matéria de que goza de imunidade de jurisdição de acordo com o disposto no artigo 19.° da presente Convenção, não poderá alegar esta imunidade quanto a qualquer pedido de reconvenção directamente ligado à demanda principal.

ARTIGO 21.°

1 — O funcionário consular não é obrigado a depor como testemunha diante dos tribunais ou de outros órgãos competentes do Estado receptor.

2 — O empregado consular pode ser chamado a depor como testemunha perante os tribunais ou outros órgãos competentes do Estado receptor. No entanto, pode recusar-se a depor sobre factos relacionados com o exercício das suas funções. Nenhuma medida coerciva pode, porém, ser aplicada.

3 — As disposições do presente artigo aplicam-se igualmente aos membros da família do membro do posto consular que com ele viva.

ARTIGO 22.»

O Estado receptor deverá isentar os membros do posto consular e os membros da sua família que com eles vivam de qualquer prestação obrigatória, bem como de quaisquer obrigações de interesse público ou militar.

ARTIGO 23.°

Os membros do posto consular e os membros da sua família que com eles vivam estão isentos das obrigações previstas pelas leis e regulamentos do Estado receptor relativas ao registo de estrangeiros